10 cenários de aplicação do novo modelo de retenções na fonte de IRS

As novas tabelas de retenção na fonte de IRS e o novo Modelo de Retenção na Fonte (taxa marginal) têm aplicação obrigatória a partir de 1 de julho de 2023, mas as empresas poderão aplicá-lo antes desta data.
Publicado a

O novo modelo de retenção na fonte de IRS baseia-se na implementação de uma taxa marginal - reflete-se na conjugação de uma taxa de retenção a aplicar no rendimento mensal com a dedução de uma parcela sobre o montante retido. Em paralelo, é de notar que, em 2022, o primeiro escalão de retenção iniciava nos 710€ e, com as novas tabelas de retenção na fonte, o valor foi atualizado para 765 euros.

Estas alterações resumem-se em dois pontos essenciais:

1. Aproximar a retenção mensal da retenção anual devida

Neste modelo pretende-se aproximar ao máximo a retenção mensal da retenção devida anualmente pelos contribuintes para se evitar que, ao longo do ano, se esteja a reter mais valor do que o que será devido no final.

2. Evitar reduções do valor líquido mensal em casos de aumentos de escalão de rendimento

Por outro lado, também se pretende evitar situações em que um aumento salarial, e consequente aumento do escalão de rendimento e taxa de retenção de IRS, tenham como consequência a redução do valor líquido que o colaborador recebe mensalmente, o que podia ocorrer no modelo anterior.

10 cenários de aplicação do novo modelo de retenções na fonte de IRS

O novo modelo de retenções na fonte de IRS é um marco significativo no campo da tributação. Este novo modelo, por ser imprescindível para a forma como os impostos são retidos, promovendo uma distribuição equitativa da carga fiscal e simplificando o cumprimento das obrigações fiscais pelos contribuintes, pode ser aplicado de diferentes formas em cenários específicos.

1. Número de dependentes igual ou superior a 3

De acordo com o Despacho n.º 4930/2023, de 26 de abril, "aos titulares de rendimentos de trabalho dependente com três ou mais dependentes que se enquadrem nas tabelas aprovadas pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do Despacho n.º 14043 - B/2022, de 5 de dezembro, é aplicada uma redução de um ponto percentual à taxa marginal máxima correspondente ao escalão em que se integra, mantendo-se inalterada a parcela a abater e a parcela adicional a abater por dependente.

2. Trabalho Suplementar

De acordo com o art.º 257.ºda Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2019 e que alterou o art.º 99.º-C do CIRS, os valores relativos ao trabalho suplementar são desde 01/01/2019 alvo de retenção autónoma na fonte em sede de IRS:

"Quando for paga remuneração relativa a trabalho suplementar, a taxa de retenção a aplicar é a que corresponder à remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição (Art.º 99.º-C, n.º 8 CIRS)".

Assim, os valores relativos ao trabalho suplementar são sempre objeto de retenção autónoma, não podendo, para cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou colocados à disposição.

Desta forma, quando num determinado período estiverem a ser processados valores relativos a horas extra, estes não irão contribuir para a determinação do escalão de rendimentos mensal e enquadramento na respetiva linha da tabela aplicável em sede de retenção na fonte.

Além disso, importa destacar o ponto 5, alínea e) dos Despachos que aprovaram o novo regime nos diferentes domicílios fiscais, que dispõe: "Quando for paga remuneração relativa a trabalho suplementar, é aplicada a taxa efetiva mensal de retenção na fonte correspondente à que resultou, após a aplicação da taxa marginal máxima, da parcela a abater e, se aplicável, da parcela adicional a abater por dependente, para a remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição, em conformidade com o n.º 8 do artigo 99.º -C do Código do IRS".

3. Subsídio de Natal e de Férias

De acordo com o art.º 99.º-C do CIRS, os subsídios de férias e de Natal têm Tributação Autónoma:

N.º 5 - "Os subsídios de férias e de Natal (...) são sempre objeto de retenção autónoma, não podendo, para cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou colocados à disposição."

N.º 6 - "Quando os subsídios de férias e de Natal forem pagos fracionadamente, ​deve ser retido, em cada pagamento, a parte proporcional do imposto calculado nos termos do número anterior."

Ou seja, quando os valores dos Subsídios de Férias e de Natal sejam processados de forma total ou fracionada (duodécimos, tranche 50%/50% ou outras), com a ativação do novo Modelo de IRS passa a ser utilizada a nova regra base de cálculo de retenção na Fonte: [Remuneração Mensal x Taxa Marginal Máxima] - (Parcela a abater-Parcela Cônjuge deficiente) - [(Parcela adicional a abater por n.º dependentes) - (Parcela Dependente, n.º Dependentes Deficiente)].

Sendo que, relativamente aos valores destes subsídios, esta fórmula é aplicada de forma isolada face aos outros valores incluídos no processamento do mês.

No caso do pagamento fracionado, é seguida a mesma regra, ou seja, apura-se a taxa mensal efetiva e aplica-se ao subsídio como se fosse pago por inteiro e, posteriormente, aplica-se essa taxa efetiva ao valor fracionado.

A diferença é que no modelo anterior a taxa resultava diretamente da Tabela, enquanto no novo modelo é aplicada a taxa mensal efetiva.

4. Taxa de Retenção Inferior para Trabalhadores com Crédito à Habitação

Este regime foi criado pela Lei que aprovou o Orçamento do Estado para 2023.

No entanto, de acordo com o Ponto 5, alínea g) dos Despachos, "nas condições de aplicação, previstas na Lei do Orçamento do Estado para 2023, da redução das retenções na fonte para titulares de crédito à habitação, a redução da taxa marginal máxima deve ser de dois pontos percentuais, mantendo-se inalterada a parcela a abater e, se aplicável, a parcela adicional a abater por dependente."

Por outras palavras, se o funcionário preencher os requisitos deste regime e se estiver ativado o novo Modelo de IRS, já não se aplica a taxa do escalão imediatamente inferior, mas a redução da taxa marginal máxima aplicável em dois pontos percentuais.

5. IRS Jovem

Este regime continua a ser aplicável no novo Modelo de IRS, mas existe uma nova regra para apurar os rendimentos que mensalmente ficam parcialmente isentos de IRS.

Nos Despachos que aprovaram o novo modelo de IRS, o Ponto 5, alínea f) refere que "para efeitos da aplicação do n.º 4 do artigo 99.º-F do Código do IRS, o valor acumulado, até ao momento, das isenções mensais do respetivo ano, para efeitos da retenção na fonte, não pode ultrapassar o valor do limite referido no n.º 5 do artigo 12.º-B do Código do IRS, aplicável ao caso concreto, dividido por catorze".

Até então, era utilizada a equação Rendimento x (1 - C), onde C representa o coeficiente de isenção, consoante o ano.

No entanto, de acordo com a nova regra, é aplicável a equação Rendimento - Min (A, Rendimento x C), em que:

. Rendimento: é apurado da mesma forma. Deverá considerar a totalidade dos rendimentos sujeitos a IRS, incluindo os rendimentos isentos, sendo em função deste valor que se efetua o enquadramento no escalão e o apuramento da taxa;

. A: Corresponde ao limite anual de isenção previsto na lei para o IRS Jovem (conforme o ano), dividido por 14. Ou seja, para 2023:

1. º ano - (12,5 x o valor do IAS) /14;

2. º ano - (10 x o valor do IAS) /14;

3. º e 4.º anos - (7,5 x o valor do IAS) /14;

5. º ano - (5 x o valor do IAS) /14;

. C- Representa o coeficiente de isenção, consoante o ano:

1. º ano - 50%

2. º ano - 40%

3. º e 4.º anos - 30%

5. º ano - 20%

Ao rendimento é subtraído o menor dos dois valores, ou seja, o limite anual de isenção (A) ou o resultado da subtração do Rendimento x Coeficiente de Isenção.

6. IRS ex-residente

A retenção é apenas sobre metade dos rendimentos pagos ou colocados à disposição nos anos em que vigore o respetivo regime, sendo a taxa apurada atendendo apenas aos 50% desses rendimentos.

Neste caso, o apuramento da retenção segue o seguinte fluxo:

. Antes de enquadrar no escalão da tabela, o valor sujeito apurado é reduzido em 50%;

. É efetuado o respetivo enquadramento nas tabelas de IRS para apurar o escalão e taxa marginal devida;

. É aplicada a regra base do novo Modelo de IRS.

7. IRS Não Residente em exclusividade

Neste regime, previsto no Art.º 71.º, n.º 5 do Código do IRS, não é devida qualquer retenção na fonte até ao valor da retribuição mínima mensal garantida, aplicando-se a taxa de 25% à parte dos rendimentos que exceder esse valor.

No novo modelo de IRS, não existe qualquer alteração a este regime. Nesse sentido, o cálculo continua a ser efetuado com as mesmas regras.

8. IRS Remunerações não fixas

Não existem alterações ao art.º 100.º CIRS. Assim, este regime mantém as regras de cálculo que tinha anteriormente.

9. Taxa Fixa

Neste regime, até então a taxa fixa definida para o colaborador deve ser comparada com a taxa das Tabelas de IRS em função do escalão mensal de rendimento.

Com o novo modelo, a taxa fixa é comparada com a taxa efetiva apurada que resulta do seguinte cálculo:(Retenção/Rendimento sujeito) x100.

10. Recibo e Taxa Efetiva

De acordo com o ponto 8 dos Despachos, "para efeitos do n.º 9 do artigo 99.º do Código do IRS e nos casos em que o pagamento inclua mais do que uma remuneração, como é o caso, designadamente dos meses de pagamento de subsídios de férias e de Natal, as entidades pagadoras devem apresentar, em separado para cada remuneração, a taxa efetiva mensal de retenção na fonte, que resulta da aplicação da taxa marginal máxima, da parcela a abater e, se aplicável, da parcela adicional a abater por dependente".

O Artigo 99.º, n.º 9 do CIRS, dispõe que "até ao momento do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos referidos no n.º 1, as entidades pagadoras devem apresentar a taxa efetiva mensal de retenção na fonte no documento do qual conste o valor dos rendimentos e a respetiva retenção na fonte, sendo esta calculada pelo rácio entre o valor retido na fonte e o valor do rendimento pago ou colocado à disposição." Ou seja, (Retenção na fonte/Rendimento) x 100.

Desta forma, no recibo será apresentada a taxa efetiva mensal para os diferentes grupos de remuneração, como por exemplo:

. Vencimento

. Subsídio de Férias

. Subsídio de Natal

Como simplificar a resposta às alterações fiscais

Para garantir resposta às novas alterações da Taxa de Retenção na Fonte do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), as empresas devem contar com o apoio de soluções de gestão que acompanhem continuamente a evolução legal e que estejam em conformidade com as mudanças no campo fiscal. Estas soluções de gestão de Recursos Humanos realizam automaticamente os cálculos necessários, considerando as taxas e tabelas mais atualizadas, de forma a reduzir o risco de erros e a minimizar a possibilidade de penalidades fiscais. Uma gestão de Recursos Humanos eficiente, simples e ágil só é alcançada com o apoio da tecnologia.

Leandra Dias, product owner people solutions da Unidade de Negócio de PME na Cegid em Portugal

Artigos Relacionados

No stories found.
Diário de Notícias
www.dn.pt