Escolhemos 10 temas correspondentes a 10 alterações, as quais divulgaremos em 10 semanas. Este é o oitavo tema (veja os anteriores cinco da autoria de Pedro Vaz Mendes e dois de Catarina Pinto Xavier)..A alteração ao Código dos Contratos Públicos (“CCP”) que entrará em vigor a 1 de Janeiro de 2018 vem introduzir um “novo” procedimento de formação dos contratos: a consulta prévia..A introdução deste procedimento é, por um lado, uma novidade, porque é um procedimento que não existe na actual versão do CCP, mas, por outro lado, não deixa de ser o recuperar, pelo menos no nome, de um procedimento que existia no regime anterior ao CCP (designadamente no antigo regime da realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços)..Importa, então, analisar alguns aspectos deste novo, mas também velho, procedimento..Em primeiro lugar, as entidades públicas passarão a poder recorrer à consulta prévia quando o valor do contrato for inferior a EUR 75.000,00 (limiar abaixo do qual, actualmente, se podia recorrer ao ajuste directo). A este respeito, note-se que o CCP passará a prever que, quando o valor do contrato for inferior a EUR 20.000,00, a entidade pública pode recorrer ao ajuste directo (que será objecto de análise no próximo artigo). Assim, e quando a escolha do procedimento for determinada por critérios puramente económicos (em função do valor do contrato), a consulta prévia passará a ter o seu âmbito de aplicação privilegiado nos contratos cujo valor se situe entre os EUR 20.000,00 e os EUR 75.000,00..Em segundo lugar, o recurso à consulta prévia implica a consulta a três entidades (por oposição ao ajuste directo no qual não existe indicação de número mínimo de entidades que tenham de ser consultadas). Esta opção não é, seguramente, alheia às sucessivas recomendações do Tribunal de Contas que, ao abrigo do actual CCP, sempre entendeu que no âmbito do ajuste directo, e com excepção dos casos em que apenas poderia ser contratada uma determinada entidade em função das especificidades do contrato a celebrar, as entidades públicas deveriam consultar pelo menos três entidades (apesar de isso não se encontrar expressamente previsto no CCP)..Em terceiro lugar, também se admite o recurso à consulta prévia com fundamento em critérios materiais. Assim, as entidades públicas devem adoptar a consulta prévia nas situações em que o CCP permite o recurso ao ajuste directo (em função de critérios materiais) e em que, apesar dessa permissão, é possível e compatível a consulta a mais do que uma entidade. Julga-se que a adopção da consulta prévia com fundamento em critérios materiais será, com grande probabilidade, reduzida..Em quarto lugar, e quanto à tramitação da consulta prévia, verifica-se que a mesma é semelhante à tramitação do ajuste directo..Em suma, a introdução do procedimento da consulta prévia tem apenas uma fundamentação e objectivo: obrigar as entidades públicas a consultar pelo menos três entidades nos contratos cujo valor se situe entre os EUR 20.000,00 e os EUR 75.000,00, dando assim cobertura (parcial) às recomendações do Tribunal de Contas..Pedro Vaz Mendes, Serra Lopes Cortes Martins Advogados