Arrendamento coercivo como vai funcionar?

O Dinheiro Vivo publica na rubrica "Pergunte ao Advogado", até à próxima terça-feira, uma abordagem diária às questões principais do programa do Governo para a Habitação, em consulta pública até ao próximo dia 10. Nesta segunda-feira, é aqui tratado o arrendamento obrigatório de casas devolutas
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A 16 de fevereiro, no âmbito do pacote "Mais Habitação", foram apresentadas 12 medidas pelo Governo que visavam combater a crise habitacional, estimular o mercado de arrendamento, assim como a agilizar e incentivar a construção de casas novas, mas o que realmente muda?

Arrendamento coercivo como vai funcionar?

Uma das medidas apresentadas pelo Governo e causadoras de maior polémica diz respeito ao arrendamento obrigatório de casas devolutas. Neste âmbito, o Governo propõe mobilizar património devoluto, através de arrendamento compulsivo por entidades públicas, com o respetivo pagamento de renda ao senhorio. Assim, importa aferir o conceito de "casa devoluta". A proposta apresentada, sugere que, primeiramente, o proprietário celebre voluntariamente um contrato de arrendamento do imóvel com o Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, estabelecendo-se livremente as condições do referido contrato.

Não pretendendo celebrar um contrato de arrendamento com o Estado, o proprietário em causa será notificado para, num prazo formal ainda não definido, dar uso ao imóvel. Não se verificando, o Estado estabelece assim um contrato de arrendamento, descontando das rendas liquidadas a entregar ao proprietário, o valor das reabilitações que o imóvel tenha sofrido ao longo do contrato. Assim, só findo esse prazo de notificação, sem que o proprietário dê uso ao imóvel, é que o Estado pode arrendar o imóvel de forma obrigatória, e posteriormente subarrendar. Situações de exceção serão as casas de férias, de emigrantes, razões profissionais e/ou de saúde e as pessoas que se encontrem em lares de idosos.

Importa, contudo, referir que as execuções destas medidas impõem um plano legislativo que obriga a alterações significativas da legislação em vigor, no âmbito do Código Civil, Código do Processo Civil, Regime do Arrendamento Urbano, entre outros diplomas em vigor.

Não esquecendo que já existem disposições normativas que preveem a tributação de imóveis devolutos, mas que, em bom rigor, não são alvo de qualquer fiscalização, pelo que importa agora perceber, como irá operar a mesma no sentido destas novas medidas que se avizinham.

Clélia Brás, sócia e responsável de Imobiliário da PRA - Raposo, Sá Miranda & Associados

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