O regulador dos seguros determinou que as coberturas de seguros de acidentes de trabalho deixam de existir quando há uma suspensão do contrato de trabalho mas mantêm-se nas situações em que os trabalhadores sofram uma redução no seu horário de trabalho ou estejam a frequentar formação profissional.
A ASF-Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões entende que a cobertura do seguro de acidentes de trabalho só se aplica quando o trabalhador está efetivamente em funções.
"Ora, se no caso de redução do período normal de trabalho se mantém a cobertura do seguro de acidentes de trabalho, a suspensão do contrato de trabalho implica que, temporariamente, não haverá uma efetiva prestação do trabalho, cessando essa cobertura do seguro, salvo se houver lugar a formação profissional", refere o regulador numa nota de informação de 8 de abril.
O regime de layoff consiste na redução temporária dos períodos normais de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho dos trabalhadores, por iniciativa das empresas. A epidemia de coronavírus levou à declaração de estado de emergência em Portugal, a partir de 18 de março, o que forçou muitas empresas a fechar portas, estando muitas áreas da atividade económica paralisadas.
Contactada, a Associação Portuguesa de Seguradores remete esclarecimentos sobre a cobertura de acidentes de trabalho "para o entendimento divulgado pela ASF".
Regulador esclarece
A ASF lembra, na sua nota, que a celebração do contrato de seguro de acidentes de trabalho é uma obrigação imposta aos empregadores. Existem duas modalidades: pode ser celebrado a prémio fixo - o contrato cobre um número determinado de pessoas seguras, com um montante de retribuições conhecido -, ou a prémio variável - a apólice cobre um número variável de pessoas seguras, com retribuições seguras também variáveis.
Mas, em caso de suspensão do contrato de trabalho e em que o trabalhador não está em funções, "nas apólices celebradas a prémio fixo, durante esse período de tempo, há uma diminuição temporária do risco de verificação de um sinistro face a uma situação de normal funcionamento da empresa". Por isso, nesse período, cessa a cobertura do seguro.
Quando há uma redução do período normal de trabalho, há uma diminuição temporária do risco mas este não cessa de forma duradoura.
Segundo a ASF, "a diminuição temporária do risco não é uma situação que esteja contemplada nas vicissitudes aplicáveis ao contrato de seguro previstas no regime jurídico do contrato de seguro [RJCS], aprovado pelo decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril".
"O artigo 92.º deste regime apenas contempla a situação de diminuição inequívoca e duradoura do risco, determinando que, nestes casos, o segurador, a partir do momento em que tenha conhecimento das novas circunstâncias deve fazer refleti-las no prémio do contrato", sublinha.
Para a ASF, "existindo uma alteração anormal e temporária das circunstâncias, como é o caso de uma crise empresarial que justifica a aplicação temporária do regime de layoff, nas situações de apólices contratadas sob a modalidade de prémio fixo, o empregador pode comunicar a situação ao segurador, indicando os trabalhadores que se encontram em situação de layoff e este, a partir do momento em que tenha conhecimento da situação, deve repercutir a alteração nas condições do contrato, segundo juízos de equidade e boa-fé, designadamente no prémio do seguro".
"As alterações nos prémios dos seguros devem ser refletidas na data de vencimento dos respetivos contratos, sem prejuízo de as partes poderem suspender, se concordarem, o contrato", adianta.
Nas apólices contratadas na modalidade de prémio variável, "a modalidade em causa já reflete a possibilidade de redução do prémio na medida em que o segurador terá por base as folhas de vencimento que periodicamente o tomador de seguro [empregador] lhe envia, sem prejuízo do empregador poder indicar ao segurador os trabalhadores que estão em situação de layoff e consequentemente poderão não ficar abrangidos pelo seguro".
Atualizada às 12H58 cm mais informação