Com a entrada em vigor da reforma do IRS, deixou de ser permitido que um dos elementos do casal possa fazer retenção na fonte como único titular mesmo que o seu rendimento represente 95% ou mais do total auferido pelo agregado. O decreto-lei que abria a porta a esta possibilidade foi revogado, mas um esclarecimento da Autoridade Tributária a Aduaneira vem determinar que aquela opção se mantenha quando um dos cônjuges aufere rendimentos não sujeitos a tributação ou que pagam taxas especiais ou liberatória.."Para a aferição da adequada tabela de retenção na fonte em cada caso, não relevam os rendimentos não sujeitos a tributação, como seja o subsídio de desemprego, nem os rendimentos sujeitos a taxas especiais ou liberatórias", sublinha-se no entendimento publicado no site da AT. Ou seja, nos casados ou unidos de facto em que um dos cônjuges ou unidos de facto aufira rendimentos da categoria A ou H, as tabelas de retenção "casado, único titular" só são aplicáveis quando o outro cônjuge ou unido de facto não aufira quaisquer rendimentos sujeitos a englobamento..Em causa estão, por exemplo, rendimentos de juros de depósitos ou de certificados, mais-valias ou rendimentos prediais..A reforma do IRS veio consagrar a tributação em separado como o regime regra e foi esta mudança que determinou a revogação do diploma que permitia aos casais com grandes disparidade de rendimentos fazer a retenção na fonte como único titular. Já no que diz respeito à entrega da declaração anula do imposto, serão os contribuintes (quando casados ou unidos de facto) a escolher que preferem faze-la em separado ou em conjunto..Cada caso é um caso, mas as simulações tendem a mostrar que a tributação em conjunto (como existiu até agora e que vai ainda ser usada como referência nas declarações de IRS que começaram a ser entregues em março) é mais vantajosa para os casais em que existe uma grande diferença de rendimentos.