Escolhemos 10 temas correspondentes a 10 alterações, as quais divulgámos em 10 semanas. Este é o último tema (veja os anteriores seis da autoria de Pedro Vaz Mendes e três de Catarina Pinto Xavier)..No dia em que este artigo é publicado, já entrou em vigor a alteração ao Código dos Contratos Públicos (CCP) que implica, como vimos sumariamente nas 9 semanas anteriores, profundas alterações na fase de formação do contrato, isto é, na forma como a administração escolhe o seu co-contratante (além das modificações na fase de execução dos contratos)..As alterações são de tal forma profundas que vão desde o tipo de contratos que passam a estar sujeitos ao CCP, aos motivos que podem conduzir à exclusão de uma proposta (e à sua recuperação em face da menor gravidade do motivo que conduziu à mesma), ao tipo de procedimentos a que se pode recorrer e à forma como as propostas são avaliadas..Estas modificações vão além de uma adaptação do CCP à entrada em vigor da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, implicando opções sobre a forma como a contratação pública é realizada..Neste âmbito, as entidades públicas, enquanto entidades adjudicantes, devem ter em especial atenção os seguintes aspectos: (i) reanálise das aquisições ou apoios que até aqui eram realizados sem aplicação das regras do CCP por forma a aferir se, em face das alterações ao CCP, as mesmas estavam obrigadas a respeitar essas regras; (ii) planeamento das aquisições de valor inferior a EUR 75.000,00 com atenção diferente tendo em conta as alterações verificadas, em especial a necessidade de, em muitas das situações, consultar obrigatoriamente três entidades; (iii) especial atenção na composição do júri do procedimento (ou na previsão de assessoria jurídica ao mesmo) porque, com grande probabilidade, serão suscitadas questões jurídicas em maior quantidade e complexidade (aceitação de propostas que não cumpriam todos os requisitos para a sua apresentação ou discussão do preço anormalmente baixo); e (iv) rigor na definição e concretização dos critérios de adjudicação..Por outro lado, os agentes económicos, enquanto candidatos ou concorrentes em procedimentos de contratação pública, devem ter em especial atenção os seguintes aspectos: (i) as limitações existentes na contratação de uma determinada entidade de forma directa; (ii) a adaptação da proposta apresentada aos critérios de adjudicação que podem ser diferentes daqueles que até 31 de Dezembro eram utilizados; (iii) o cuidado na preparação das propostas tendo em conta os novos, ou alterados, factores de exclusão das mesmas..Como se compreende, da síntese operada, as alterações ao CCP, em vigor desde o dia 1, implicam sobretudo a capacidade de as várias entidades envolvidas – entidades adjudicantes, candidatos e concorrentes – questionarem o que faziam e a forma como o faziam. Esse questionar tem de assumir sempre que várias das alterações ao CCP se prendem em pormenores que, apesar dessa natureza, podem colocar em causa o procedimento, a candidatura ou a proposta..Implica, no essencial, uma reaprendizagem sobre a contratação pública que, na sua aplicação prática, se iniciou dia 1 de janeiro..Pedro Vaz Mendes, Serra Lopes Cortes Martins Advogados