Tendo em conta que o combate à pandemia atual teve um impacto forte nos rendimentos de muitos portugueses, a Autoridade Nacional das Comunicações (Anacom) implementou certas medidas que obrigam as operadoras a aceitarem suspensões contratuais sem quaisquer encargos para os clientes fidelizados..Mas sabia que, fora desta ocorrência, existem outras situações nas quais é possível rescindir o contrato com a operadora sem ter de pagar uma penalização?.A oferta do mercado português no que toca a serviços de telecomunicações é vasta. Embora sejam apenas quatro operadoras a dominar o panorama - Vodafone, MEO, NOS e Nowo -, existe uma infinidade de serviços (Internet, telemóvel, telefone fixo, canais normais e canais premium...) e até de pacotes (3P, 4P, 5P, com e sem fidelização...)..Para o consumidor pode tornar-se complicado escolher qual é o melhor para si e mais difícil ainda quando já dispõe de um pacote, encontra outro que considera melhor, deseja mudar e não consegue por ainda estar dentro do período de fidelização. É precisamente aqui que pode surgir a necessidade de rescindir o contrato com a operadora..Em que consiste o período de fidelização?.O período de fidelização diz respeito ao tempo de duração do contrato durante o qual o cliente é "obrigado" a permanecer com os serviços da operadora em questão..No mercado português, existem normalmente quatro opções para os consumidores: um contrato sem fidelização ou com fidelização a 6, 12 ou 24 meses..Para quem está fidelizado, se quiser rescindir o contrato normalmente é necessário pagar uma indemnização à operadora. Mas nem sempre tal é obrigatório..Em que situações se pode rescindir o contrato com a operadora?.#1 - Uso do direito de livre resolução.Desde logo, nos casos em que o contrato de telecomunicações tenha sido realizado à distância (através do telefone, pela Internet ou com um vendedor porta-a-porta), os consumidores dispõem de um prazo de 14 dias - a contar da celebração do contrato ou do dia em que ficou acordado verbalmente - para cancelar livremente os serviços sem quaisquer custos e sem precisarem de dar um motivo à operadora. Trata-se do chamado direito de livre resolução..Mas tenha cuidado:.Só poderá invocar este direito e cancelar o contrato sem quaisquer encargos se o mesmo tiver sido celebrado à distância, fora do estabelecimento comercial físico da operadora..Se a operadora não tiver informado o consumidor, antes da celebração do contrato, sobre a existência do direito de livre resolução e as condições do seu exercício, então o prazo para poder rescindir o contrato com a operadora passa para 12 meses. Mas se esta entretanto comunicar, o prazo retorna para os tais 14 dias, desta vez a contar a partir do dia em que o consumidor recebeu essa informação..Para se fazer valer deste direito, deverá informar a operadora formalmente (ou seja, por escrito), dentro do período indicado. Note ainda que, normalmente, existe um formulário de rescisão que lhe deve ser entregue na altura em que assina o contrato. Se lhe entregaram este documento, deve preenchê-lo e enviar para a operadora em causa..Obter minuta de rescisão.Segundo a Anacom, a entidade responsável competente para fiscalizar o cumprimento destas regras é a ASAE (Autoridade de Segurança Alimentar e Económica). O Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, relativo aos direitos dos consumidores, explica o direito de livre resolução nos contratos de telecomunicações..#2 - Incumprimento por parte da operadora.Se a operadora não assegurar parte ou a totalidade dos serviços que o cliente contratou, este pode rescindir o contrato com a operadora em questão sem ter de pagar uma penalização, pois trata-se de uma situação de incumprimento contratual..Os consumidores podem ainda ter direito a uma indemnização se houver danos que sejam consequência desse incumprimento ou se esta possibilidade estiver prevista no contrato..Note ainda que, se o contrato que possui é referente a um pacote (que inclui vários serviços - televisão, Internet, telefone e afins) e se o incumprimento da operadora se regista em apenas um ou dois serviços desse pacote (incumprimento parcial), o cancelamento total do contrato pode tornar-se mais complexo. Neste caso, o que o consumidor tem de fazer é demonstrar que sem os tais serviços nunca teria aderido a esse pacote..De acordo com esta regra, é possível averiguar que, tal como foi noticiado no final de julho, os clientes que foram afetados pelo aumento dos tarifários levado a cabo pelas operadoras portuguesas nos últimos sete a nove meses têm direito a rescindir o contrato com a operadora sem penalização, mesmo estando dentro do período de fidelização..Consoante o artigo 48.º, n.º 16 da Lei n.º 15/2016, de 17 de junho (que veio reforçar a proteção dos consumidores nos contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas com período de fidelização): Sempre que a empresa proceda por sua iniciativa a uma alteração de qualquer das condições contratuais referidas no n.º 1, deve comunicar por escrito aos assinantes a proposta de alteração, por forma adequada, com uma antecedência mínima de 30 dias, devendo simultaneamente informar os assinantes do seu direito de rescindir o contrato sem qualquer encargo, no caso de não aceitação das novas condições, no prazo fixado no contrato, salvo nos casos em que as alterações sejam propostas exclusiva e objetivamente em benefício dos assinantes..Neste caso específico, houve incumprimento porque, tal como estabelecido legalmente, os consumidores não foram informados deste aumento nem da possibilidade de rescindirem o seu contrato sem custos..#3 - Falecimento.Em caso de falecimento de um consumidor, esta situação deve ser comunicada à operadora mediante a apresentação de uma certidão de óbito. Perante uma ocorrência como esta, o contrato caduca e faz sentido que não haja lugar à aplicação de uma penalização..Mas note que o contrato só caduca a partir do momento em que o óbito é comunicado à operadora, conforme o artigo 1175.º do Código Civil..#4 - Alteração de circunstâncias.Fora dos cenários acima assinalados, as situações que justificam rescindir o contrato com a operadora sem penalização têm de ser motivadas por uma alteração anormal de circunstâncias que impeça o consumidor de continuar a cumprir o contrato nos termos em que o mesmo foi acordado, nomeadamente:.. Desemprego de um ou dos dois membros de um casal;.. Emigração;.. Mudança de morada..Se for o caso, escolha um novo pacote.Perante um pedido para rescindir o contrato com a operadora, esta vai dar-lhe duas respostas: "não" ou "sim, mas tem de pagar uma indemnização"..Em qualquer uma destas decisões, deve proceder com dois passos. Em primeiro lugar, leia atentamente o contrato e verifique se está sujeito a algum período de fidelização. De seguida, perceba quais são os documentos que precisa de reunir para o efeito e com que antecedência é que deve realizar o seu pedido..Em segundo lugar, informe a operadora por escrito. Se a mesma lhe responder negativamente ao pedido de anulação, a primeira coisa a fazer é valer-se do artigo 437.º do Código Civil, que estipula:."1. Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afete gravemente os princípios da boa-fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato..2. Requerida a resolução, a parte contrária pode opor-se ao pedido, declarando aceitar a modificação do contrato nos termos do número anterior"..Porém, é necessário que faça o pedido formal por escrito, seja através de carta registada ou por email, solicitando a rescisão, explicando as razões da mesma e apresentando provas dessas mesmas razões (em caso de desemprego, deverá ser o comprovativo de inscrição no Centro de Emprego; um contrato de trabalho no estrangeiro em caso de emigração; em caso de mudança de residência, uma declaração da empresa para onde vai trabalhar, etc.)..Ainda assim, e conforme o n.º 2 do artigo acima, a operadora tem o direito de se opor ao seu pedido e, por conseguinte, recusar rescindir sem penalização ou até lhe poderá propor, em alternativa, um pacote que tenha um preço mais acessível..Tenha atenção:.Quando assinar um contrato de telecomunicações, leia atentamente todos os pontos/alíneas. A partir do momento em que assinar o documento, estará a concordar com todas as condições que deste constam..Mesmo antes de rescindir o contrato com a operadora por escrito é aconselhável que entre em contacto com a mesma para tentar negociar a melhor solução para si..Note ainda que se o seu pedido for efetuado de forma correta, a operadora dispõe de cinco dias úteis para confirmar a receção por escrito e tem de informá-lo da data concreta em que o serviço será cancelado..E se deixou de ter condições para suportar os custos durante a pandemia?.Segundo a ANACOM, durante o primeiro semestre de 2021 não é permitido às operadoras suspender contratos de telecomunicações por falta de pagamentos se esta for motivada por situações de desemprego ou de quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20% devido às consequências do combate à pandemia covid-19..Durante este período, os consumidores que registem essas condições relativamente ao seu rendimento podem pedir a suspensão dos serviços de telecomunicação sem penalizações ou cláusulas adicionais. A suspensão pode ser levantada a 1 de janeiro de 2022 ou noutra data acordada com a operadora..Estas medidas encontram-se em vigor desde 1 de janeiro de 2021 e permitem-lhe ter uma maior flexibilidade a gerir os custos com telecomunicações e, se optar por esta solução, suspender o seu contrato e retomá-lo quando se encontrar numa situação mais estável financeiramente..Em conclusão....São essencialmente quatro as situações em que é possível rescindir o contrato com a operadora sem penalização, ou seja, sem quaisquer custos para o cliente e ainda dentro do período de fidelização. Se estiver perante qualquer uma das circunstâncias mencionadas, informe devidamente a operadora, sempre por escrito, ou tente negociar uma melhor solução para si..Este artigo de Finanças Pessoais resulta de uma parceria da ComparaJá com o Dinheiro Vivo, com publicação semanal