Depois de 13 anos, deixei de trabalhar num sistema de turnos rotativos, recebendo por isso subsídio de turno. Se voltar aos turnos tenho direito ao subsídio?

Trabalhei durante 13 anos num sistema de dois turnos rotativos,(recebendo por isso subsídio de turno). Há cerca de dois anos, convidaram-me a passar para o horário normal, de segunda a sexta. Perdendo o subsídio, passei a exercer funções que me permitiam manter o valor aproximado ao dito subsídio. Entretanto, alteraram-me as novas funções e deixei de receber esse valor. Estando disponível para voltar às antigas funções ( que permanecem, exercidas por colegas), não teria o direito de voltar e receber o subsídio?
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O trabalhador não tem, em princípio, direito a reclamar a

prestação de trabalho em regime de turnos, mas apenas que lhe sejam

atribuídas funções correspondentes à atividade contratada

(compreendendo as funções afins ou funcionalmente ligadas, para as

quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não

impliquem desvalorização profissional), em respeito à sua

categoria profissional.

Por outro lado, o empregador não pode diminuir a retribuição do

trabalhador, sendo certo que não se considera existir uma diminuição

ilícita da retribuição quando o trabalhador apenas deixa de

receber uma componente retributiva devida por condições especiais

de trabalho que, entretanto, se deixem de verificar (trabalho por

turnos, trabalho noturno, em regime de isenção de horário, etc.),

pelo que no caso de deixar (legitimamente) de trabalhar em regime de

turnos, o trabalhador deixará igualmente de receber o subsídio que

for devido pela prestação de trabalho nesse regime.

Assim, as alterações apenas seriam ilegítimas na medida em que

(1) estivessem a ser atribuídas funções desconformes à categoria

profissional do trabalhador ou (2) fosse diminuída a retribuição

por este auferida (o que não é possível aferir somente com base na

informação disponibilizada), sem prejuízo da possibilidade de

serem "retiradas" componentes retributivas devidas por condições

especiais de trabalho que entretanto se deixem (legitimamente) de

verificar, tal como anteriormente referido.

(Resposta dada pelo dr. Marco Ramalheiro,

associado da área de prática de Direito do Trabalho da PLMJ)

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