O trabalhador não tem, em princípio, direito a reclamar a . prestação de trabalho em regime de turnos, mas apenas que lhe sejam . atribuídas funções correspondentes à atividade contratada . (compreendendo as funções afins ou funcionalmente ligadas, para as . quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não . impliquem desvalorização profissional), em respeito à sua . categoria profissional. . Por outro lado, o empregador não pode diminuir a retribuição do . trabalhador, sendo certo que não se considera existir uma diminuição . ilícita da retribuição quando o trabalhador apenas deixa de . receber uma componente retributiva devida por condições especiais . de trabalho que, entretanto, se deixem de verificar (trabalho por . turnos, trabalho noturno, em regime de isenção de horário, etc.), . pelo que no caso de deixar (legitimamente) de trabalhar em regime de . turnos, o trabalhador deixará igualmente de receber o subsídio que . for devido pela prestação de trabalho nesse regime. . Assim, as alterações apenas seriam ilegítimas na medida em que . (1) estivessem a ser atribuídas funções desconformes à categoria . profissional do trabalhador ou (2) fosse diminuída a retribuição . por este auferida (o que não é possível aferir somente com base na . informação disponibilizada), sem prejuízo da possibilidade de . serem "retiradas" componentes retributivas devidas por condições . especiais de trabalho que entretanto se deixem (legitimamente) de . verificar, tal como anteriormente referido. . (Resposta dada pelo dr. Marco Ramalheiro, . associado da área de prática de Direito do Trabalho da PLMJ)