Diretiva Europeia para Protecção dos produtos artesanais e industriais na União

Diretiva Europeia para Protecção dos produtos artesanais e industriais na União
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O Regulamento (UE) 2023/2411, de 18 de outubro de 2023, estabelece um sistema para a proteção dos produtos artesanais e industriais na UE, através de um registo simples e eficiente, que disponibilize informações fiáveis e que garanta a autenticidade dos produtos abrangidos, estabelecendo ainda medidas para a verificação e fiscalização das IGs de produtos artesanais e industriais e respetiva comercialização em todo o território da União que irá favorecer o desenvolvimento económico local e contribuirá para a proteção do saber fazer e do património comum. O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (IPIUE) será responsável pela gestão do registo deste direito na UE. Entende-se por “Produtos artesanais e industriais” aqueles que são “fabricados totalmente à mão, ou com a ajuda de ferramentas manuais ou digitais, ou por meios mecânicos, sempre que a contribuição manual seja uma componente importante do produto acabado” ou produtos que são “fabricados de forma normalizada, incluindo a produção em série e com recurso a máquinas”.

Os efeitos mais relevantes deste novo sistema de proteção são: Vantagem económica no que diz respeito ao processo de proteção da IG, que, por ser uniforme em todo o território da UE, torna todo o procedimento menos dispendioso e mais célere; Visibilidade para as regiões onde são feitos os produtos, dando conhecimento e, com isso, atraindo o turismo, auxiliando o desenvolvimento destas zonas, favorecendo a criação de empregos, despertando o interesse por profissões fadadas ao desaparecimento e trazendo mais competitividade entre as empresas locais, o que acaba por combater, como por exemplo no caso de Portugal, a desertificação do interior; Aumento da sensibilização para a autenticidade dos produtos e consequente combate à contrafação.

Como exemplos de produtos artesanais e industriais, cuja proteção estava limitada ao território nacional e que agora podem usufruir do seu alargamento em toda UE, podem ser mencionados o Bordado de Viana do Castelo (IG registada no INPI sob o n.º 136), a Filigrana de Portugal (IG registada no INPI sob o n.º 539), a Renda de Bilros de Peniche (IG registada no INPI sob o n.º611) e a Louça Preta de Molelos (IG registada no INPI sob o n.º617) entre tantas outras.

Apesar de não haver exigência de representação legal, a opinião e orientação de um profissional ao longo do processo de registo de uma IG garantirá a plena segurança tanto das associações como dos artesãos/produtores quanto à proteção a ser obtida e também para que o processo decorra de forma célere e sem percalços. Sendo Portugal um país com uma enorme tradição de artesanato, esta proteção virá impulsionar a economia.

Márcia Gonçalves, Departamento de Marcas RCF-PI

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