Estado condenado a devolver 200 milhões que os bancos pagaram com lei de Centeno

Adicional de Solidariedade criado por Mário Centeno em 2020 foi considerado inconstitucional. Estado terá de pagar juros à taxa de 4%.
Mário Centeno era ministro das Finanças em 2020.
Mário Centeno era ministro das Finanças em 2020. Foto: Leonardo Negrão
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O Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário (ASSB), criado em 2020 por Mário Centeno, então ministro das Finanças, foi declarado inconstitucional pelo Tribunal Constitucional (TC), devido à violação dos princípios da proibição da retroatividade fiscal, da igualdade tributária e da capacidade contributiva. Após várias ações judiciais, o atual Governo terá de pagar cerca de 200 milhões de euros aos bancos, incluindo juros indemnizatórios à taxa legal de 4%, apurou o DN.

Entre o início de 2020 e maio de 2025, foram liquidados cerca de 179 milhões de euros a título de ASSB, tendo a quase totalidade deste valor sido efetivamente paga pelos bancos. Terá agora de ser devolvido pelo Estado, acrescido de juros indemnizatórios à taxa legal de 4%. Este montante inclui 22 milhões de euros, relativos a várias decisões judiciais individuais - anteriores à declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral. Ao todo, serão cerca de 200 milhões.

O ASSB foi criado em 2020, como uma contribuição temporária, em plena pandemia de Covid-19, quando Mário Centeno era ministro das Finanças e António Mendonça Mendes desempenhava as funções de secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, com o objetivo de reforçar o financiamento da Segurança Social e compensar a isenção de IVA sobre os serviços financeiros. Porém, acabou por tornar-se uma contribuição permanente.

Os bancos contestaram a aplicação desta contribuição, que foi posteriormente alvo de uma recomendação de inconstitucionalidade por parte da Provedora de Justiça e acabou por vir a ser declarada inconstitucional em várias decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional.

Na primeira decisão, no Acórdão 477/2025, o TC declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma transitória relativa ao cálculo do ASSB referente ao primeiro semestre de 2020, por violação do princípio da proibição da retroatividade fiscal. Isto porque a norma foi considerada retroativa, dado que incidia sobre factos tributários já integralmente verificados antes da entrada em vigor da lei.

Depois, no Acórdão 478/2025, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade das normas estruturantes do ASSB - objeto, incidência subjetiva e objetiva -, por violação dos princípios da igualdade tributária e da capacidade contributiva. O TC considerou que a justificação do imposto como compensação pela isenção de IVA é arbitrária e incoerente, dado que a base de incidência - o passivo bancário - não reflete adequadamente a capacidade contributiva dos bancos.

As decisões do TC não incluem restrição de efeitos, pelo que produzem efeitos retroativos, desde a entrada em vigor das normas que foram declaradas inconstitucionais.

Desta forma, a Autoridade Tributária terá de cessar a cobrança do ASSB, anular as liquidações pendentes e respeitar a decisão do TC em todos os processos judiciais.

Até ao fecho, não foi possível obter comentários de fonte oficial da Autoridade Tributária.

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