Empresas podem pagar subsídios por duodécimos com acordo

O regime legal que durante cinco anos permitiu o pagamento dos subsídios em duodécimos chegou ao fim. Mas é possível mantê-lo.
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Ao longo de cinco anos (de 2013 a 2017) os trabalhadores do sector privado puderam optar por receber metade de cada um dos subsídios (de férias e de Natal) em duodécimos e o restante nas datas previstas no Código do Trabalho. Este regime temporário cessou com a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado para 2018 mas, havendo acordo entre a empresa e o trabalhador, é possível manter este sistema de pagamento faseado. Este é o entendimento de vários advogados da área laboral ouvidos pelo Dinheiro Vivo.

Para Pedro Antunes, do Departamento de Trabalho e Segurança Social da CCA Ontier, as regras que balizam a forma e datas de pagamento do subsídio de férias não impedem que empregador e trabalhador "possam acordar o pagamento faseado", devendo esta decisão ser vertida num acordo escrito.

E no que diz respeito ao subsídio de Natal, a sua conclusão é idêntica: "O Código do Trabalho estipula, sem qualquer exceção, que o subsídio de Natal deve ser pago até 15 de dezembro", ou que abre portas a que haja acordo para que o processo seja faseado, Se tal for feito, assinala este jurista "a última parcela deve ser paga" até aquela data limite.

A equipa de laboral da Telles faz uma leitura idêntica. Ou seja, tendo sido eliminada a norma que determinada a suspensão do Código do Trabalho relativa ao pagamentos dos dois subsídios, e passando os os empregadores a estar apenas abrangidos pelas regras gerais do Código do Trabalho, "poderá admitir-se a possibilidade de o pagamento de tais subsídios continuar a ser feito em duodécimos".

Assim, concluem, é possível manter este regime faseado, ainda que à margem do que vigorou transitoriamente nos últimos anos, "desde que exista acordo nesse sentido entre empregador e trabalhador".

"A regra do Código do Trabalho para o subsídio de férias é a de que o mesmo é pago antes do período de férias ou proporcionalmente em caso de gozo interpolado, salvo acordo escrito em contrário", começa por sublinhar Susana Afonso, da CMS - Rui Pena & Arnaut.

Neste contexto "parece, então, que dúvidas não existem de que as partes podem concordar no pagamento faseado deste subsídio desde que a concordância se encontre reduzida a escrito e não resulte de nenhuma diminuição do valor a que o trabalhador teria direito".

Susana Afonso salienta que, no caso do subsídio de Natal, o tema poderá levantar mais questões, porque à luz da data limite que o Código do Trabalho prevê para o pagamento (15 de dezembro), o último duodécimo não pode ser pago apenas com o salário desse mês. Desta forma, "o pagamento do duodécimo como o que existia até agora não pode ocorrer, uma vez que a última prestação chegaria no final de dezembro", precisa. Mas, acrescenta, "não vemos qualquer impedimento legal de as partes convencionarem o pagamento em parcelas mensais desde que a última ocorra antes de 15 de dezembro".

A mesma jurista chama ainda a atenção de que este entendimento tem de ser adaptado ao previsto em cada instrumento de regulamentação coletiva de trabalho já que, "pela regra da favorabilidade, o acordo a celebrar entre a empresa e o trabalhador não pode ser menos favorável do que o previsto no IRCT aplicável". Exemplificando: havendo instrumento de regulamentação coletiva que determine o pagamento do subsídio de férias em janeiro (como sucede com o sector bancário), já não é possível haver acordo 'individual' para o fasear.

Diogo Leote Nobre, responsável pelo departamento laboral da Miranda & Associados, acentua que, em relação ao subsídio de férias, "nada impede empregador e trabalhador de acordarem que seja pago, em parte ou na totalidade, em duodécimos".

"O mesmo se diga em relação ao subsídio de Natal: nada impede, também, que o empregador pague o subsídio de Natal em duodécimos, total ou parcialmente. No entanto, dado que o artigo 263.º n.º 1 impõe que o subsídio de Natal seja pago – na totalidade - até ao dia 15 de dezembro de cada ano, haverá, nesse caso, que garantir que o duodécimo de dezembro (a última prestação) seja liquidado (porventura ao contrário dos relativos aos demais meses do ano) até ao dia 15", acrescenta este jurista.

Diogo L. Nobre precisa que esta leitura não pode prejudicar o previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Entre 2013 e 2016 os funcionários públicos e pensionistas viram o subsídio de Natal ser pago em prestações mensais. No ano passado, o governo decidiu iniciar o regresso à normalidade, pagando apenas metade do 13º mês faseadamente.

No sector privado, o regime foi sempre opcional (cabendo a decisão ao trabalhador). Dados do Ministério do Trabalho indicam que, em média, apenas um quinto dos trabalhadores optava pelos duodécimos.

O OE/2018 eliminou este regime transitório e as confederações patronais reagiram de forma distinta: a CIP considerou que vai prejudicar as empresas porque impõe pressão na tesouraria nas datas do pagamento. Já a CCP acolheu a medida com agrado.

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