Empresas de refeições escolares têm de faturar IVA de 13% aos municípios

De acordo com a Autoridade Tributária, embora os alunos estejam isentos de imposto, a contratação do serviço privado obriga à liquidação da taxa intermédia.
Empresas de refeições escolares têm de faturar IVA de 13% aos municípios
Foto: Pedro Granadeiro
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As empresas que fornecem refeições nas cantinas das escolas geridas pelos municípios têm de faturar esse serviço com a taxa de IVA de 13%, apesar de o prato cobrado aos estudantes estar isento de imposto, esclareceu o fisco.

Numa informação vinculativa publicada recentemente no Portal das Finanças, assinada em 28 de agosto pelo diretor de serviços da divisão de IVA da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), o fisco explica como se conciliam as regras do IVA das refeições quando um estabelecimento de ensino, em vez de prestar o serviço diretamente aos alunos, subcontrata a atividade a uma empresa privada.

Neste caso, a dúvida foi colocada à AT por um município que gere escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, pelo facto de a legislação do IVA prever, por um lado, que as prestações de serviços de alimentação e bebidas são tributadas com a taxa intermédia (de 13%) e, por outro, haver uma isenção de IVA (0%) sobre “as prestações de serviços que tenham por objeto o ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento e alimentação, efetuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes”.

Olhando para as duas questões, a AT explica que a empresa privada que presta o serviço a um município que gere a escola “deve liquidar o IVA à taxa legal em vigor” – neste caso, de 13%, por se tratar de uma refeição – quando faturar ao município “o serviço de fornecimento de refeições escolares”.

Posteriormente, será o município a faturar o serviço aos alunos e, nesse momento, “não liquida imposto” porque se aplica a regra da isenção, prevista “no n.º 9) do artigo 9.º do Código do IVA”, identifica a autoridade tributária.

Como, no primeiro momento houve IVA pago e, nesta segunda fase, não há cobrança de IVA, o município não poderá “deduzir o imposto suportado a montante”, acrescenta o fisco.

Desde 2019 que o fornecimento de refeições nos refeitórios das escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário é gerido pelos municípios.

No caso analisado pelas Finanças, as refeições são asseguradas pela empresa privada, cobra ao município os valores definidos nos contratos de prestação de serviços e, por sua vez, o município “é responsável pela cobrança de uma parte destes valores aos estudantes”.

Antes de chegar àquela conclusão, a AT explica que o fornecimento das refeições “configura uma prestação de serviços conexa com o ensino”, mas “apenas é isento de IVA quando efetuado” pelos “estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes”, ou seja, os geridos pelos municípios, abrangidos pela partilha de competências.

Para as Finanças, o fornecimento realizado “por entidades ou empresas fornecedoras de refeições a estabelecimentos de ensino ou a municípios “não pode beneficiar” da isenção, devendo aplicar-se aquela regra da cobrança do IVA por parte da empresa privada e, depois, a isenção pela escola ou pelo município sem direito à dedução.

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