Falta de rigor e desrespeito pelos limites da liberdade de imprensa. ERC dá razão ao diretor do DN em queixa contra o Página Um
A Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) deliberou que o jornal digital Página Um não cumpriu o dever de rigor informativo, numa notícia intitulada “Diretor do DN é sócio‑gerente de empresa fora da lei”, de 26 de dezembro de 2025. Segundo o regulador, a formulação utilizada no título ultrapassa os limites da liberdade de imprensa e transmite ao leitor uma perceção de censurabilidade jurídica que não corresponde aos factos relatados.
“A expressão utilizada no título comporta uma carga valorativa particularmente gravosa, susceptível de transmitir ao leitor a ideia de especial censurabilidade jurídica, quando o conteúdo da peça se limita a relatar alegados incumprimentos de obrigações declarativas e aspetos relacionados com a atividade societária dos visados”, refere a ERC na deliberação, que pode ser lida nesta ligação.
Os “alegados incumprimentos” noticiados pelo Página Um diziam respeito à suposta falta de entrega da Informação Empresarial Simplificada (IES) por parte de uma sociedade detida por Filipe Alves e pela sua esposa. O diretor do DN apresentou ao regulador o comprovativo de entrega da IES dentro do prazo legal, no Portal das Finanças, bem como a declaração de cessação de atividade da empresa, datada de março de 2023, um ano e meio antes de ter iniciado funções no DN. Filipe Alves desmentiu também outras alegações feitas na peça.
A ERC concluiu que os factos não configuram uma “situação de ilegalidade” da empresa, determinando que o Página Um não observou o “dever de rigor informativo exigível na prática jornalística”, em termos suscetíveis de afetar o direito ao bom nome e reputação do queixoso.
Em contrapartida, o regulador não deu razão ao queixoso na parte relativa à alegada divulgação ilegítima de dados pessoais, e não se pronunciou sobre uma dezena de peças do Página Um contendo linguagem injuriosa e ataques pessoais a Filipe Alves, por ter sido ultrapassado o prazo legal para essa apreciação.
Desta forma, a ERC não se pronunciou sobre se, tal como Filipe Alves referiu na sua queixa, o Página Um está a ter uma "atitude persecutória e retaliatória", que seria "incompatível com os princípios da independência, proprocionalidade e responsabilidade editorial". Isto depois de, em agosto de 2025, o DN e o Dinheiro Vivo terem publicado um trabalho de análise sobre as contas de vários projetos de media independentes, incluindo o Página Um, que referia o facto de o jornal digital não divulgar as identidades dos seus mecenas.
No entanto, embora não se tenha pronunciado sobre esta alegação, a entidade reguladora instou o Página Um a “salvaguardar o rigor e a objetividade da informação e respeitar escrupulosamente os direitos de personalidade das pessoas visadas nas notícias, conforme estatuído pelo artigo 3.º da Lei de Imprensa”.
ERC abriu processo de contra-ordenação contra o Página Um
A deliberação de 30 de julho é a mais recente numa série de de decisões anteriores do regulador relativas ao Página Um. Em abril, a ERC abriu um processo de contraordenação contra o jornal digital por cumprimento insuficiente do direito de resposta apresentado por Filipe Alves, relativo à mesma notícia de 26 de dezembro.
Noutra deliberação, de 29 de abril, o regulador considerou “improcedente” uma queixa apresentada pelo diretor do Página Um contra o Diário de Notícias. O Conselho Regulador analisou a queixa por alegada falta de rigor informativo, assim como por violação do direito ao bom nome e reputação "nas peças 'Diretor do Página Um' não recebe salário, mas passa recibos verdes por 'artigos de opinião', publicada em 28 de agosto de 2025", no site do DN, e "'Novos projetos de media enfrentam desafios de escala, rentabilidade e transparência', publicada a 28 e 29 de agosto de 2025", no site e na edição impressa do Dinheiro Vivo, respetivamente.
Na altura, a ERC deliberou "reconhecer que a matéria noticiada pelo Diário de Notícias e pelo Dinheiro Vivo se reveste de interesse público e jornalístico" e "verificar que os dados apresentados nas peças se encontram devidamente escudados em fontes de informação identificadas".
Além disso, o Conselho Regulador observou que as notícias do DN "deram cumprimento ao princípio do contraditório, auscultando o queixoso" e concluiu que "as peças não foram suscetíveis de lesar, de forma desproporcional, os direitos pessoais do queixoso".
A deliberação mais recente, de 30 de julho, está disponível nesta ligação.

