Promulgado diploma sobre contribuição financeira das empresas de comunicações eletrónicas

Diploma clarifica os elementos da contribuição financeira das empresas de comunicações eletrónicas e estabelece os princípios de determinação do limite máximo da percentagem contributiva.
Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa
Presidente da República, Marcelo Rebelo de SousaJosé Sena Goulão/LUSA
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O Presidente da República promulgou esta terça-feira, 30, o diploma do Governo que clarifica os elementos da contribuição financeira das empresas de comunicações eletrónicas e estabelece os princípios de determinação do limite máximo da percentagem contributiva.

"Esperando que, na interpretação e aplicação do presente regime legal, se tomem em linha de conta as chamadas de atenção da Anacom [Autoridade Nacional de Comunicações] e não se levantem questões na compatibilização desse regime com o Decreto-Lei n.º 114/2024, tem termos da execução deste no ano de 2025", o Presidente da República promulgou o diploma que clarifica as regras de contribuições financeiras dos operadores.

Este diploma do Governo "clarifica os elementos da contribuição financeira devida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas abrangidas pelo regime de autorização geral e estabelece a forma e os princípios de determinação de um limite máximo da percentagem contributiva, e altera a Lei das Comunicações Eletrónicas", refere a Presidência da República.

Em 04 de dezembro, o ministro da Presidência, António Leitão Amaro, anunciou que a aprovação dos diplomas que reveem as regras sobre as contribuições financeiras para a Autoridade Nacional de Comunicações pelos serviços postais e pelos serviços eletrónicos.

"Foram aprovados diplomas que reveem as regras sobre a contabilização e a forma de cálculo das antigas chamadas taxas, mas agora contribuições financeiras para a Anacom", afirmou, na altura, o governante durante a conferência de imprensa após a reunião do Conselho de Ministros.

"Seja pelos serviços postais, seja pelas redes e serviços eletrónicos, designadamente, não apenas a classificação da sua natureza, mas também a não contabilização de provisões e indemnizações para efeito do cálculo destas contribuições", concluiu o governante.

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