Guia da Segurança Social: Como vão funcionar os descontos para quem tem recibos verdes

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Desde a entrada em vigor do Código

Contributivo (Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro), em 1 de Janeiro

de 2011, que foram introduzidas alterações significativas ao regime

de Segurança Social dos trabalhadores independentes (ou

"trabalhadores a recibos verdes") e respectivas entidades

contratantes.

Sucede que, como veremos em baixo, em

virtude do cruzamento de dados informáticos existente entre a

Administração Tributária e as autoridades de Segurança Social e,

bem assim, das obrigações declarativas impostas pelo diploma legal

acima referido, as medidas introduzidas passaram a ter sua

repercussão integral apenas desde Outubro de 2012. Com efeito,

somente no último trimestre de 2012 os trabalhadores independentes

passaram a ser notificados da alteração do valor das contribuições

que devem passar a efectuar, por referência à aplicação dos

escalões constantes do Código Contributivo.Refira-se que, quer as notificações

recebidas pelos trabalhadores independentes, quer as recebidas pelas

respectivas entidades contratantes, podem ser sindicáveis em sede

própria.Alterações relevantes ao regime

introduzidas pelo Código Contributivoa) Determinação do rendimento

relevanteCom a entrada em vigor do Código

Contributivo, passaram a existir 11 escalões contributivos,

calculados a partir do Indexante de Apoios Sociais (IAS), deixando os

trabalhadores independentes de poder escolher livremente (como

sucedia até à entrada em vigor do novo Código) o escalão a que

pretendiam pertencer.No âmbito deste regime, o rendimento

anual relevante passou a corresponder a 70% do valor total de

prestações de serviços realizadas no ano civil anterior ao momento

da fixação da base de incidência contributiva e/ou a 20% dos

rendimentos associados à produção e venda de bens no ano civil

anterior ao momento da fixação da base de incidência contributiva.Com efeito, a inserção dos

trabalhadores em causa num determinado escalão de rendimentos

constantes da tabela infra é agora efectuada em função do

rendimento anual relevante apurado, ficando o trabalhador enquadrado

no escalão de remuneração convencional imediatamente inferior ao

que resulta do duodécimo do rendimento relevante apurado num

determinado ano.De referir que, no caso de um

trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade

organizada, previsto no Código do IRS, o rendimento relevante

corresponde ao valor do lucro tributável, sempre que este seja de

valor inferior ao que resulta do critério referido acima.O rendimento relevante dos

trabalhadores independentes é apurado pelas entidades de Segurança

Social competentes, tendo por base os valores declarados no Anexo B,

da Declaração de IRS - Modelo 3, sem prejuízo da apresentação

de requerimento a solicitar a dedução dos rendimentos provenientes

de mais-valias das actividades geradoras de rendimentos empresariais

e profissionais. Após o indicado apuramento, a base de incidência é

fixada, oficiosamente, no escalão imediatamente anterior ao apurado,

excepto se o trabalhador independente requerer expressamente o

posicionamento no escalão correspondente àquele rendimento.De referir, todavia, que o primeiro

enquadramento no regime dos trabalhadores independentes só produz

efeitos quando: (i) o rendimento anual relevante do trabalhador seja

superior a 6 vezes o valor do IAS e (ii) após decorridos pelo menos

12 meses (da inscrição junto das entidades de Segurança Social).b) Taxas contributivas em vigorA taxa contributiva dos trabalhadores

independentes encontra-se, actualmente, nos 29,6%.Nas situações em que o trabalhador

por conta de outrem emita recibos verdes para a mesma entidade, estes

serão abrangidos pelo regime geral, sendo que a taxa contributiva

aplicável aos rendimentos de trabalho independente é a mesma que

for aplicável ao respectivo contrato de trabalho por conta de

outrem.No caso dos produtores agrícolas cujos

rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da

actividade agrícola, a taxa contributiva é de 33,3% (de acordo com

a Lei que aprovou o OE para 2013 - LOE 2013).De referir ainda que a L OE 2013 veio,

ainda, alargar o âmbito da aplicação do regime dos trabalhadores

independentes (i) aos produtores agrícolas que exerçam efectiva

actividade profissional na exploração agrícola ou equiparada e

(ii) aos empresários em nome individual com rendimentos decorrentes

do exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola,

silvícola ou pecuária, tendo fixado relativamente a estes últimos,

em 34,75%, a respectiva taxa contributiva.c) Isenções de contribuições no

âmbito do regimeSem prejuízo do exposto, cumpre

referir que os trabalhadores independentes que exerçam a sua

actividade em acumulação com uma actividade profissional por conta

de outrem têm direito a beneficiar da isenção no pagamento de

contribuições como trabalhador independente, desde que,

cumulativamente:o exercício de ambas as

actividades sejam prestadas em empresas distintas, sem relação de

domínio ou de grupo;o exercício de actividade por

conta de outrem determine o enquadramento noutro regime de protecção

social que cubra todos os direitos do regime dos trabalhadores

independentes;aufira rendimentos ilíquidos

anuais como trabalhador por conta de outrem iguais ou superiores a

Eur. 5.030,64 (12 vezes o valor do IAS).Também os trabalhadores independentes

que cumulem a sua actividade com a qualidade de pensionistas por

invalidez ou velhice, têm direito a beneficiar da isenção do

pagamento de contribuições como trabalhadores independentes.Finalmente, os trabalhadores

independentes enquadrados após a entrada em vigor do Código

Contributivo, cujo rendimento relevante apurado nos termos supra

indicados, não atinja Eur. 5.030,64 (12 vezes o valor do IAS), podem

pedir a isenção de contribuir desde que tenham esgotado o prazo de

opção de contribuir (3 anos civis, seguidos ou interpolados) com

base no duodécimo do seu rendimento.De referir que, sem prejuízo da

concessão das isenções indicadas no pagamento de contribuições,

as mesmas são verificadas anualmente pela Segurança Social, pelo

que a manutenção dos respectivos pressupostos deverá ser

devidamente controlada.d) Taxa contributiva das entidades

contratantesOutra modificação importante a reter

consistiu na introdução de uma taxa contributiva de 5%, aplicável

às entidades contratantes de trabalhadores independentes, nos casos

em que beneficiem (ou grupo empresarial) de, pelo menos, 80% do valor

da actividade de determinado trabalhador independente.O cruzamento de dados, as

obrigações declarativas impostas e a respectiva repercussão na

esfera dos contribuintesa) O caso dos trabalhadores

independentesDe acordo com as regras em vigor, a

base de incidência contributiva é fixada anualmente, até Outubro,

em resultado do cruzamento de dados efectuado entre a Administração

Tributária e a Segurança Social, produzindo efeitos nos 12 meses

seguintes, correspondendo-lhe o escalão de remuneração

convencional imediatamente inferior ao que resulta do duodécimo do

rendimento relevante apurado (20% das vendas e/ou 70% da prestação

de serviços/12)Sucede que, até Outubro de 2011,

altura em que foi possível posicionar os trabalhadores independentes

relativamente aos rendimentos relevantes auferidos no ano de 2010, a

base de incidência contributiva manteve-se, só tendo sofrido

alterações as taxas contributivas aplicáveis. Com efeito, os

trabalhadores que até aqui estavam enquadrados no 1.º escalão de

rendimentos (efectuando contribuições para a segurança social

sobre 1,5 x o valor do IAS) continuam a efectuar contribuições

sobre a mesma base de incidência contributiva (Eur. 628,83), apesar

de lhe ser aplicável uma nova taxa.Por seu turno, só em Outubro de 2012,

foi possível posicionar os trabalhadores independentes relativamente

aos rendimentos relevantes auferidos no ano de 2011, o que justifica

as notificações oficiosas recentemente recebidas por estes com a

fixação da base de incidência contributiva (escalão), a taxa

contributiva aplicável e correspondente contribuição a pagar no

mês de Dezembro de 2012, com respeito ao mês de Novembro.b) Meios de reacção às

notificaçõesOs trabalhadores que sejam abrangidos

pelo regime e, como tal, sejam notificados pela Segurança Social,

poderão reagir à mesma, administrativa e judicialmente, podendo:optar pelo escalão superior

correspondente ao seu rendimento relevante, prescindindo do

posicionamento oficioso no escalão imediatamente anterior; ourequerer que lhe seja considerado

como base de incidência contributiva o duodécimo do seu rendimento

relevante, com o limite mínimo de 50% do IAS (se o rendimento

relevante for inferior a 12 vezes o valor do IAS)Em caso de manutenção da base de

incidência contributiva, os trabalhadores podem reagir, optando:pelo escalão correspondente ao

seu rendimento relevante, prescindindo do posicionamento oficioso em

escalão superior;por pedir para descer de escalão

(porque se trata de um trabalhador independente que transitou de

regime no escalão que se encontrava a contribuir, em 31.12.2010).Na resposta às notificações

recebidas deverão, ainda, ser analisadas eventuais isenções de que

os trabalhadores independentes possam beneficiar, pois, apesar de os

mesmos terem de ser enquadrados obrigatoriamente no respectivo

regime, podem estar a acumular o exercício da actividade

independente com outra actividade profissional abrangida por sistema

de protecção social obrigatório, ainda que com âmbito material

reduzido, o que a suceder pode lhes conferir o direito à isenção

de contribuições para a Segurança Social.Caso os trabalhadores independentes

efectuem os pedidos supra sem que sejam notificados da posição das

autoridades de Segurança Social antes de Dezembro de 2012, deverão

efectuar o pagamento das contribuições no valor notificado, até

que lhes seja indicado o novo escalão, sem prejuízo de acertos

posteriores.c) O caso das entidades contratantesTambém a base de incidência das

entidades contratantes é efectuada com base na declaração anual

dos valores correspondentes à actividade exercida pelos

trabalhadores independentes, a qual deve ser apresentada até ao dia

15 do mês de Fevereiro do ano civil seguinte àquele a que os

serviços respeitam. Num intuito de simplificação, de acordo com a

LOE Rectificativo para 2012 (Lei n.º 20/2012, de 14 de Maio), esta

declaração anual do valor total da actividade passará a ser

efectuada em anexo à Declaração de IRS - Modelo 3.A indicada obrigação declarativa não

estava, ainda, em vigor, em 2011. Com efeito, só já no decurso do

ano de 2012 os trabalhadores independentes reportaram os rendimentos

auferidos no ano de 2011, o que também justifica as notificações

recentemente recebidas pelas entidades contratantes e que são

igualmente tuteláveis administrativa e judicialmente.

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