Jantares de Natal e ofertas

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Na época natalícia, as entidades empregadoras têm por hábito organizar jantares para os trabalhadores e oferecer pequenas recordações aos seus trabalhadores, clientes e/ou fornecedores. Pelo que importar esclarecer o enquadramento fiscal.

Os gastos com os jantares de Natal organizados pelas entidades empregadoras para os seus funcionários são considerados um gasto de ação social. Sendo um gasto dedutível para o apuramento do lucro tributável. Contudo, o IVA fica excluído do direito à dedução, conforme artigo 21.º do CIVA. Em suma, o gasto com os jantares de Natal é fiscalmente dedutível, no entanto, o IVA não é dedutível.

Uma vez que num jantar de Natal não existe uma componente remuneratória individualizada, tal não se consubstancia num rendimento para o trabalhador.

No que concerne às ofertas o enquadramento fiscal é distinto.

Em termos de IRC, o artigo 23.º do CIRC estabelece que um gasto só pode ser aceite em termos fiscais, se o mesmo for necessário para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC. Mais especifica, na al. b), n.º 2, artigo 23.º do CIRC que se consideram dedutíveis os gastos relativos à distribuição e venda, abrangendo os de transportes, publicidade e colocação de mercadorias e produtos.

As ofertas podem revestir várias formas: brindes de publicidade e amostras comerciais ou industriais; oferta de artigos do próprio comércio ou indústria da entidade; compras de artigos destinados a ofertas.

É habitual efetuarem-se ofertas aos clientes e fornecedores. Tal enraizou-se como uma prática comercial. No entanto, é necessário comprovar o caráter de indispensabilidade e realizar um registo extra contabilístico com a identificação fiscal dos beneficiários, do bem oferecido, da quantidade e a fundamentação para se proceder à oferta, conforme determinado na Portaria n.º 497/2008, de 24/06. Caso o beneficiário da oferta não seja identificado, o gasto não será fiscalmente aceite e será sujeito a tributação autónoma como despesa não documentada.

A oferta pode ser constituída por bens comercializados ou produzidos pelo sujeito passivo ou por bens adquiridos a terceiros. Em termos de IVA, o montante de imposto suportado aquando da compra é dedutível, desde que em consonância com os artigos 19.º, 20.º e 21.º do CIVA. Se os presentes não se destinarem a posterior comercialização, se o valor unitário for igual ou inferior a 50€ e desde que o valor global anual não exceda cinco por mil do volume de negócios do sujeito passivo no ano civil anterior, não há lugar à liquidação de IVA a quando da oferta. No caso do valor do presente ser superior a 50€, a oferta liquidará IVA.

Os ofertas de Natal presenteadas aos trabalhadores equivalem a um rendimento do trabalho dependente, pois constituem um benefício económico.

As empresas que concedam vales de oferta aos seus trabalhadores têm de considerar os mesmos como um rendimento de trabalho dependente, tributado de acordo com as regras da Categoria A de IRS. Se a oferta natalícia for dada em dinheiro, o montante é tributado juntamente com as restantes remunerações pagas no mês para efeitos de determinação da taxa de retenção. Por sua vez, se a oferta for em espécie, não será sujeita a retenção na fonte. Não obstante, a oferta é considerada um rendimento em espécie e incluída na declaração mensal de remunerações.

Élia Gonçalves, economista e contabilista certificada

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