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Lay-off 3.0: Como funciona o novo apoio à retoma progressiva?
O governo aprovou em Conselho de Ministros no dia 8 de outubro, com efeitos retroativos a 1 de outubro, o novo apoio à retoma progressiva, já apelidado de lay-off 3.0. Este regime estará em vigor, pelo menos, até ao final do ano, embora não se exclua que possa haver um prolongamento ou uma adaptação além dessa data.
1. Que empresas podem reduzir o horário a 100%?
O novo desenho da medida, aprovada em Conselho de Ministros, prevê que as empresas mais afetadas pela pandemia, independentemente do setor em que estejam, possam reduzir os horários de trabalhos até 100%. Esta possibilidade aplica-se às empresas com quebras de faturação acima dos 75%.
2. E quanto recebem os trabalhadores?
Nenhum trabalhador abrangido pelo apoio à retoma progressiva pode receber menos do que 88% do salário. É este valor que também se vai aplicar aos funcionários com horário zero. Mantêm-se os valores mínimo (635 euros) e máximo (1905 euros).
Por exemplo, se uma empresa com quebra de 75% optar por reduzir em outubro o horário de trabalho em menos de 100% (por exemplo, em 80%), neste caso, o trabalhador recebe por interior as horas em que esteve a trabalhar e as horas não trabalhadas estão conforme o regime que ainda vigora - são pagas a 80%. Se esta soma der menos do que os 88% do salário, o trabalhador agora recebe sempre os 88% (uma melhoria face aos 66% pagos no lay-off simplificado).
Em suma, qualquer que seja o nível de redução do período normal de trabalho nunca a retribuição total do trabalhador pode ser inferior a 88% do seu salário normal.
Eis as principais mudanças:
3. Qual a comparticipação da Segurança Social?
Se até aqui a Segurança Social comparticipava sempre a 70% as horas não trabalhadas (o restante, assim como as horas trabalhadas, estava a cargo do empregador), agora as empresas com as quebras de 75% de faturação só terão de pagar as horas em que o funcionário trabalhou - se não trabalhou nenhuma, a empresa não paga nada e a Segurança Social comparticipa na totalidade os 88% do salário.
4. E há isenção de TSU?
O regime de isenção de TSU no apoio à retoma progressiva não sofre alterações. Continua a vigorar as regras que estipulam um regime de isenção consoante a dimensão da empresa, mas só sobre o salário pago aos trabalhadores pelas horas não trabalhadas. Em agosto e setembro, as micro, pequenas e médias empresas estiveram isentas na parte do empregador, enquanto que as grandes empresas têm um desconto de 50%. Em outubro, novembro e dezembro apenas as micro, pequenas e médias empresas ficam dispensadas de pagar 50% da TSU.
5. Posso continuar a ter formação profissional?
Sim. O apoio à retoma progressiva já prevê que as empresas possam implementar um plano de formação em articulação com o IEFP, que o organiza. Este plano inclui o pagamento de uma bolsa, que o Governo agora duplicou. Ou seja, a partir de agora, o empregador terá direito a uma bolsa de 132 euros e o trabalhador a 176 euros.
6. A minha empresa tem uma quebra de faturação de 25%. Posso aceder ao apoio?
Se essa é a sua situação aqui haverá novidades, agora as empresas com quebras entre os 25% e os 40% também possam aceder (antes tinha que ser superior a 40%), embora com condições menos favoráveis, já que também foram menos afetadas pela pandemia. Desta forma, estas empresas vão poder reduzir o período de trabalho até 33%. Nestes casos, o trabalhador recebe, pelo menos, 93% do salário.
7. Nestes casos, quanto paga a Segurança Social?
As empresas com quebras de faturação entre os 25% e os 75% têm de pagar na totalidade as horas trabalhadas, sendo que nas horas não trabalhadas há uma comparticipação de 70% da Segurança Social (a empresa paga os restantes 30%). Também aqui, o salário do trabalhador não pode ser menos do que 88%.
8. Tenho de saber logo no início do mês em quanto quero reduzir os horários?
Não. A ideia é que as empresas possam gerir o apoio que recebem "em função das necessidades", pedindo "posteriormente a comparticipação". Assim, "não é necessário, no início do mês, dizer qual o nível de redução", explicou Pedro Siza Vieira.
9. O empregador continua impedido de despedir?
Sim. Durante o período de redução, bem como nos 60 dias depois do último dia de concessão do apoio, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, nem iniciar os respetivos procedimentos, sob pena de incumprimento. Porém, estas regras aplicam-se apenas aos trabalhadores que já estejam nos quadros (não aos contratados a prazo).