Lay-off. Saiba que subsídios deve pagar

Se é empregador, veja as obrigações que terá de cumprir nos subsídios de alimentação, férias e Natal
Publicado a

O subsídio de alimentação integra a compensação retributiva devida ao trabalhador em regime de lay-off?

A Portaria n.º94-A/2020, de 16 de Abril, veio esclarecer que, no âmbito do apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho, o cálculo da compensação retributiva considera as prestações remuneratórias normalmente declaradas para a Segurança Social e habitualmente recebidas pelo trabalhador, relativas à remuneração base, aos prémios mensais e aos subsídios regulares mensais.

Não integrando, em regra, o conceito de retribuição, por força do disposto no n.º2 do artigo 260º do Código do Trabalho, o subsídio de alimentação não será, em princípio, considerado para efeitos de cálculo da compensação retributiva devida ao trabalhador durante o regime de lay-off.

Recorde-se que a compensação retributiva corresponderá a 2/3 da sua retribuição normal ilíquida, ou a uma retribuição mínima mensal garantida, consoante o que for superior, no caso de suspensão do contrato de trabalho, ou ao montante necessário a perfazer um desses valores, no caso de redução do período normal de trabalho, sendo suportada em 70% pela Segurança Social.

Tal significa que o trabalhador não tem direito ao subsídio de alimentação durante o regime de lay-off?

O facto de o subsídio de alimentação não integrar a compensação retributiva não implica que, durante o regime de lay-off, este subsídio nunca seja devido ao trabalhador.

De acordo com o que vem sendo definido pela Jurisprudência, o subsídio de refeição tem natureza de benefício social e destina-se a compensar os trabalhadores das despesas com a refeição principal do dia em que prestam serviço efetivo, tomada fora da residência habitual.

Ora, na medida em que, nos casos de suspensão do contrato, se mantêm apenas os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho, o subsídio de alimentação não será devido.

Diferentemente, quando em causa esteja a redução do período normal de trabalho, mantém-se o dever de prestação efetiva de trabalho, ainda que em moldes distintos. Por esse motivo, e remetendo-se para o disposto no artigo 154.º do Código do Trabalho, será devido ao trabalhador o subsídio de refeição, no montante previsto em IRCT ou, caso seja mais favorável, ao praticado na empresa, sendo que, quando o período normal de trabalho diário seja inferior a 5 horas, o subsídio será calculado em proporção do respetivo período de trabalho semanal.

De sublinhar que, da mesma forma que impenderá sobre o empregador o pagamento das horas de trabalho prestadas pelo trabalhador que se encontra em situação de redução do período normal de trabalho, caber-lhe-á, na íntegra, o pagamento do subsídio de alimentação devido nessas circunstâncias.

Posso gozar férias durante o lay-off? Quanto vou receber?

Sim. Ao abrigo do disposto no artigo 306º, n.º2, do Código do Trabalho, tanto a redução do período normal de trabalho como a suspensão do contrato de trabalho não prejudicam a marcação e o gozo de férias, nos termos gerais, tendo o trabalhador direito ao pagamento, pelo empregador, do subsídio de férias devido em condições normais de trabalho.

Assim, havendo acordo entre empregador e trabalhador, poderão manter-se as férias já marcadas e serem as mesmas gozadas, tendo o trabalhador direito a receber, durante o respetivo período: i) o valor da compensação retributiva; ii) o subsídio de férias, total ou proporcional, que lhe seria devido em condições normais de trabalho, ou seja, sem qualquer redução, o qual, contrariamente ao que sucede com a compensação retributiva, será suportado integralmente pela entidade empregadora.

De sublinhar que, nos termos do artigo 264.º, n.º3, do Código do Trabalho, mediante acordo escrito entre o trabalhador e o empregador, o pagamento do subsídio de férias poderá ser pago em momento posterior àquele em que estas são gozadas.

E quando os subsídios de Férias e de Natal sejam pagos em duodécimos?

Na falta de disposição específica sobre esta matéria, e recorrendo, novamente, ao regime geral do Código do Trabalho (em concreto, ao já referido artigo 306.º), pode referir-se que, durante o regime de lay-off, o montante correspondente ao subsídio de férias é integralmente suportado pela entidade empregadora, tendo, também, o trabalhador direito ao subsídio de Natal por inteiro, suportado pela Segurança Social em montante correspondente a metade da compensação retributiva e pelo empregador no restante.

A ser assim, na situação em que tenha sido acordado o pagamento de tais subsídios em duodécimos, os respetivos valores não integram a compensação retributiva devida ao trabalhador que se encontre, em virtude da pandemia, em regime de lay-off simplificado, o que não isenta, porém, o empregador de continuar a proceder ao seu pagamento. No caso específico do subsídio de Natal, caberá à Segurança Social determinar em que termos e condições terá lugar o pagamento da parcela que, nos termos supra referidos, possa ficar a seu cargo.

Eduardo Castro Marques, advogado laboral, Cerejeira Namora, Marinho Falcão

Artigos Relacionados

No stories found.
Diário de Notícias
www.dn.pt