O subsídio de alimentação integra a compensação retributiva devida ao trabalhador em regime de lay-off? .A Portaria n.º94-A/2020, de 16 de Abril, veio esclarecer que, no âmbito do apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho, o cálculo da compensação retributiva considera as prestações remuneratórias normalmente declaradas para a Segurança Social e habitualmente recebidas pelo trabalhador, relativas à remuneração base, aos prémios mensais e aos subsídios regulares mensais..Não integrando, em regra, o conceito de retribuição, por força do disposto no n.º2 do artigo 260º do Código do Trabalho, o subsídio de alimentação não será, em princípio, considerado para efeitos de cálculo da compensação retributiva devida ao trabalhador durante o regime de lay-off..Recorde-se que a compensação retributiva corresponderá a 2/3 da sua retribuição normal ilíquida, ou a uma retribuição mínima mensal garantida, consoante o que for superior, no caso de suspensão do contrato de trabalho, ou ao montante necessário a perfazer um desses valores, no caso de redução do período normal de trabalho, sendo suportada em 70% pela Segurança Social..Tal significa que o trabalhador não tem direito ao subsídio de alimentação durante o regime de lay-off? .O facto de o subsídio de alimentação não integrar a compensação retributiva não implica que, durante o regime de lay-off, este subsídio nunca seja devido ao trabalhador..De acordo com o que vem sendo definido pela Jurisprudência, o subsídio de refeição tem natureza de benefício social e destina-se a compensar os trabalhadores das despesas com a refeição principal do dia em que prestam serviço efetivo, tomada fora da residência habitual..Ora, na medida em que, nos casos de suspensão do contrato, se mantêm apenas os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho, o subsídio de alimentação não será devido..Diferentemente, quando em causa esteja a redução do período normal de trabalho, mantém-se o dever de prestação efetiva de trabalho, ainda que em moldes distintos. Por esse motivo, e remetendo-se para o disposto no artigo 154.º do Código do Trabalho, será devido ao trabalhador o subsídio de refeição, no montante previsto em IRCT ou, caso seja mais favorável, ao praticado na empresa, sendo que, quando o período normal de trabalho diário seja inferior a 5 horas, o subsídio será calculado em proporção do respetivo período de trabalho semanal..De sublinhar que, da mesma forma que impenderá sobre o empregador o pagamento das horas de trabalho prestadas pelo trabalhador que se encontra em situação de redução do período normal de trabalho, caber-lhe-á, na íntegra, o pagamento do subsídio de alimentação devido nessas circunstâncias..Posso gozar férias durante o lay-off? Quanto vou receber? .Sim. Ao abrigo do disposto no artigo 306º, n.º2, do Código do Trabalho, tanto a redução do período normal de trabalho como a suspensão do contrato de trabalho não prejudicam a marcação e o gozo de férias, nos termos gerais, tendo o trabalhador direito ao pagamento, pelo empregador, do subsídio de férias devido em condições normais de trabalho..Assim, havendo acordo entre empregador e trabalhador, poderão manter-se as férias já marcadas e serem as mesmas gozadas, tendo o trabalhador direito a receber, durante o respetivo período: i) o valor da compensação retributiva; ii) o subsídio de férias, total ou proporcional, que lhe seria devido em condições normais de trabalho, ou seja, sem qualquer redução, o qual, contrariamente ao que sucede com a compensação retributiva, será suportado integralmente pela entidade empregadora..De sublinhar que, nos termos do artigo 264.º, n.º3, do Código do Trabalho, mediante acordo escrito entre o trabalhador e o empregador, o pagamento do subsídio de férias poderá ser pago em momento posterior àquele em que estas são gozadas..E quando os subsídios de Férias e de Natal sejam pagos em duodécimos?.Na falta de disposição específica sobre esta matéria, e recorrendo, novamente, ao regime geral do Código do Trabalho (em concreto, ao já referido artigo 306.º), pode referir-se que, durante o regime de lay-off, o montante correspondente ao subsídio de férias é integralmente suportado pela entidade empregadora, tendo, também, o trabalhador direito ao subsídio de Natal por inteiro, suportado pela Segurança Social em montante correspondente a metade da compensação retributiva e pelo empregador no restante..A ser assim, na situação em que tenha sido acordado o pagamento de tais subsídios em duodécimos, os respetivos valores não integram a compensação retributiva devida ao trabalhador que se encontre, em virtude da pandemia, em regime de lay-off simplificado, o que não isenta, porém, o empregador de continuar a proceder ao seu pagamento. No caso específico do subsídio de Natal, caberá à Segurança Social determinar em que termos e condições terá lugar o pagamento da parcela que, nos termos supra referidos, possa ficar a seu cargo..Eduardo Castro Marques, advogado laboral, Cerejeira Namora, Marinho Falcão