Se vai ter um bebé, sabe que tem de pedir o pagamento da licença parental junto da Segurança Social. Mas, sabia que também tem direito a receber uma parte dos subsídios de Natal e férias?.De acordo com o guia prático de prestações compensatórias da Segurança Social, nas situações de gozo de licenças parentais, cabe à entidade empregadora pagar os subsídios de férias e Natal e outros de natureza análoga. Porém, no que toca ao pagamento do subsídio de Natal e de férias, estes podem ser reduzidos, proporcionalmente, ao período de gozo das respetivas licenças parentais..Têm direito ao pagamento das prestações compensatórias de um e de outro subsídio na sequência de uma licença parental, os trabalhadores por conta de outrem e gerentes e administradores de empresas (desde que reúnam todas as condições para a sua atribuição). De fora ficam os trabalhadores independentes..O valor pago corresponde a 80% dos subsídios. Mas se no caso do subsídio de Natal o pagamento da prestação acontece sem grandes surpresas, o mesmo pode não acontecer no que diz respeito ao subsídio de férias. Tudo vai depender do período em que a licença parental ocorre. De uma forma geral, a Segurança Social responde por este subsídio quando a licença passa de um ano civil para o outro, mas não o faz quando ela termina no mesmo ano..Estas compensações só chegam à conta dos beneficiários no caso de serem requeridas dentro do prazo previsto e se a empresa não os pagar..Para que a Segurança Social o faça é necessário que o trabalhador envie um requerimento (Modelo MG 02-DGSS) no prazo de seis meses contados a partir de 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que os subsídios eram devidos pelo empregador ou na data do fim do contrato de trabalho (se tiver havido cessação do contrato)..O requerimento deve ser entregue nos serviços de atendimento da Segurança Social, ou enviado por correio, para o Centro Distrital da área da residência do beneficiário..Além disso, este documento tem de ser confirmado pela entidade empregadora, no quadro respetivo, indicado o montante que não foi pago por esta..De acordo com o guia prático da Segurança Social, têm direito a este subsídio:.- Trabalhadores por conta de outrem;.- Administradores e gerentes de pessoas coletivas, caso se comprove esse direito e estejam asseguradas as restantes condições previstas na lei;.- Pensionistas;.- Trabalhadores que se encontrem em licença parental;.- Trabalhadores que se encontrem em baixa por de doença..De fora ficam os trabalhadores independentes, os beneficiários do seguro social voluntário e ainda os beneficiários cuja baixa prolongada determinou a atribuição do subsídio por doença profissional. De acordo com o artigo 263.º do Código do Trabalho, no setor privado, o subsídio de Natal deve ser pago até 15 de dezembro de cada ano. Já no setor público, deve ser pago no mês de novembro, segundo o artigo 151.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas