Morreu-lhe um familiar? Não corra para o banco

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É um ritual frequente, mas aquilo que prioritariamente o motiva, não tem razão de ser. Expliquemos. Quando alguém morre, uma das preocupações dos familiares é ir ao banco e transferir discretamente e rapidamente o dinheiro para contas onde o nome do falecido não conste. O medo dos impostos explica quase sempre este comportamento, ainda que nas transmissões diretas a isenção fiscal seja total.

O dinheiro transmitido por morte ou doado não paga qualquer imposto quando estão em causa familiares diretos (pais, filhos ou cônjuge) e suporta uma taxa de 10% de Imposto de Selo se os beneficiários forem outras pessoas. É desta forma que o sistema funciona há já quase uma década, mas ainda assim, mesmo os que estão totalmente isentos transferem o dinheiro e não o declaram às Finanças.Esqueça o IRS. Quando está em causa uma herança ou uma doação, o imposto sobre o rendimento não é chamado a "intervir". Há, todavia, que ter em conta o Imposto de Selo. Ou seja, os familiares em linha directa (pais, filhos, netos ou cônjuges) quando recebem uma herança em dinheiro estão totalmente isentos (independentemente do montante que existe na conta bancária) mas estão obrigados a preencher o chamado Modelo 1 do Imposto de Selo. Já todas as outras pessoas que se vejam na situação de herdeiros ou alvo da generosidade de um tio, irmão ou vizinho, terão de pagar 10% dobre o valor que receberem a título de Imposto de Selo. Apenas os valores inferiores a 500 euros não pagam qualquer imposto.A dissonância entre prática fiscal e o ritual habitualmente observado leva o jurista Pedro Mourinho Falcão a falar em "precipitação induzida e velha", sem paralelo com a realidade. Porque desde 2003 que estas regras estão em vigor. Mais recentemente (em 2009), o fisco passou a equiparar as uniões de facto aos regime dos casados, passando a conferir ao unido de facto o mesmo regime de isenção quando há lugar a herança ou doação.Filho e nora não são iguaisAs doações de imóveis têm também regras específicas em termos de tributação, mas tratam de forma diferente os filhos solteiros e os casados. Assim, quando os pais optam por doar um imóvel a um filho solteiro este não tem qualquer imposto a pagar qualquer Imposto de Selo, mas se o imóvel for oferecido a um descendente casado, o cônjuge será tributado na sua quota-parte.

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