Novas regras de trabalho para o Serviço Doméstico

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Vai-lhe interessar saber que não é só o Código do Trabalho que vai ser alterado. Também o regime jurídico do contrato de serviço doméstico vai sofrer alterações às quais todos aqueles que têm, ou equacionam vir a ter uma empregada doméstica, devem estar atentos.

Passados, pasme-se, quase 30 anos sem o regime legal de serviço doméstico sofrer alterações, pretendeu este Governo aproximar a relação de serviço doméstico com aquela que uma empresa e um trabalhador têm. Dito de outra forma, o Código do Trabalho irá passar a aplicar-se em tudo o que não estiver previsto no regime jurídico especial do contrato de serviço doméstico.

Das principais alterações há a destacar o período normal de trabalho - ao contrário do que acontecia até agora, passará de um máximo de 44 horas semanais para 40 horas; o período experimental passará para 15 ou 30 dias nos contratos a termo, dependendo da sua duração ou, quiçá, 180 dias se celebrado por tempo indeterminado, assumindo-se o desempenho de funções confiança. Caso contrário, aplicam-se os 90 dias, como para a generalidade dos trabalhadores.

Outra das alterações a destacar - e esta com maior impacto financeiro na hora de cessar a relação laboral - é o facto de a cessação do contrato de serviço doméstico passar a seguir as mesmas regras e procedimentos que os previstos no Código do Trabalho, incluindo o do pagamento de uma compensação legal quando a cessação ocorrer por iniciativa da entidade empregadora.

De facto, se até agora um trabalhador de serviço doméstico só tinha direito a uma compensação [um mês por cada três anos de serviço, até ao limite de cinco] na eventualidade de ocorrer uma "alteração substancial das circunstâncias de vida familiar do empregador que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, designadamente quanto tenha cessado a necessidade de assistência para a qual o trabalhador foi contratado", com as alterações agora aprovadas o trabalhador de serviço doméstico irá passar a ter direito a uma compensação também nos casos de caducidade pelo termo do contrato, que até aqui não tinha direito, i.e., 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou fração [de acordo com as novas regras].

Vai passar, assim, a ser mais caro despedir um trabalhador de serviço doméstico nas situações em que o termo chega ao fim, quando comparado com as situações em que se verifique uma alteração nas circunstâncias da vida familiar que não justifique manter a relação laboral. Nos casos de caducidade por reforma do trabalhador ou insuficiência económica da entidade empregadora, superveniente à celebração do contrato, mantém-se o não pagamento de qualquer compensação pela cessação do contrato.

Ainda no que respeita à caducidade do contrato de trabalho de serviço doméstico, dependendo da duração do mesmo, os empregadores passarão a ter de respeitar um aviso prévio - que pode ir de 7 a 30 dias - sem o qual o contrato de trabalho não caduca.

Por último, mas não menos importante, fique a saber que a não comunicação de admissão de trabalhador junto da Segurança Social no prazo previsto na Lei passa a ter como consequência pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias.

Se por um lado poderia ser de louvar o avanço que se tentou dar num regime que não era revisto há quase 3 décadas, é de lamentar que tenha sido feito "pela metade" e desfasado da realidade. Ficou por se prever um regime transitório - o que sucede aos contratos de trabalho que preveem as 44 horas semanais? Ou aos contratos de trabalho a termo que caducam após a entrada em vigor destas alterações? -, por se rever o regime especial de segurança social e o fiscal, que deveria, por exemplo, prever a possibilidade de serem deduzidas as despesas que as famílias têm com o serviço doméstico em sede de IRS.

Ficam ainda as dúvidas se as famílias serão obrigadas a ter afixadas nas suas habitações um mapa de férias, um horário de trabalho, assim como a cumprir todas as outras formalidades exigidas para as Sociedades (!), ou ainda se terão de assegurar as 40 horas de formação profissional, de entre outras obrigações que decorrem do Código do Trabalho e que não estão pensadas para o tipo de relação laboral que é a do serviço doméstico.

Ficam as certezas, pelo menos minhas, de que o cidadão comum que tenha um trabalhador doméstico a seu cargo vai agora ter um acréscimo dos custos, assim como vai ter de estar mais atento do que estava, sendo aconselhável fazer um ​​​​​​​pé de meia para quando quiser pôr fim à relação doméstica, seja para pagar uma compensação, seja para a eventualidade de se vir a confrontar em Tribunal, que não tenho dúvidas também que vamos ver os litígios desta natureza aumentar.

Tiago de Magalhães - Associado Sénior de Direito do trabalho & Fundos de Pensões da CMS.

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