Novo trabalho? Saiba mais sobre o período experimental

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Se vai iniciar um novo trabalho é muito provável que terá de passar por um período experimental. Esta é uma fase em que o trabalhador tem a oportunidade de perceber se as funções a desempenhar estão adequadas aos seus objetivos e expectativas e, por outro lado, a entidade empregadora avalia as capacidades do contratado para o lugar.

O período experimental está previsto no Código do Trabalho (artigo 111.º) e, como o próprio nome indica, este é um tempo de adaptação e conhecimento para ambas as partes.

Saiba, no entanto, que ainda que previsto na lei laboral, o período experimental não é obrigatório e pode ser excluído por acordo escrito entre as partes.

O período experimental varia consoante o tipo de contrato de trabalho estabelecido entre as partes.

Num contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental é de 90 dias, para a generalidade dos trabalhadores.

Contudo, o tempo aumenta para 180 dias para os trabalhadores que:

Exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que exijam uma qualificação especial;

Desempenhem funções de confiança;

Estejam à procura de primeiro emprego ou desempregados de longa duração.

Já se se tratar de um cargo de direção ou quadro superior, o período experimental aumenta para os 240 dias.

No que diz respeito a contratos de trabalho a termo também estão previstas situações distintas. No caso de se tratar de um contrato com duração igual ou superior a seis meses, o período experimental é de 30 dias. O tempo reduz para 15 dias no caso de ser um contrato a termo certo com duração inferior a seis meses ou de contrato a termo incerto cuja duração previsível não ultrapasse os seis meses.

No caso de contratos em comissão de serviço, só existe período experimental se estiver expresso no acordo e não pode ultrapassar os 180 dias.

De acordo com a lei, a duração do período experimental pode também ser reduzida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo escrito entre as partes.

A contagem do período experimental começa a partir da data da execução da prestação do trabalhador, incluindo as ações de formação promovidas pelo empregador, desde que não excedam metade do período experimental. Ou seja, imagine que o período experimental é de 30 dias, se o trabalhador estiver em formação determinada pelo empregador durante 20 dias, apenas vão contar 15 dias.

Para esta contagem, não são tidos em conta os dias de falta, de licença e de dispensa, e ainda os períodos de suspensão do vínculo.

Durante o período experimental, exceto acordo escrito em contrário, qualquer uma das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização.

Mas há duas exceções. Se o período experimental tiver durado mais de 60 dias, a rescisão por parte do empregador requer o aviso prévio de sete dias. E se tiver durado mais de 120 dias, o aviso tem de ser feito com 15 dias de antecedência.

Depois de a entidade empregadora realizar a denúncia do contrato, o trabalhador tem sempre direito a receber as prestações vencidas, segundo as condições do seu contrato e do previsto no Código do Trabalho.

Se o período experimental for superior a 60 ou a 120 dias e a entidade empregadora não cumprir o prazo do aviso prévio, de forma total ou parcial, o trabalhador tem também direito ao pagamento da retribuição correspondente à falta de aviso prévio.

Sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, que tenha sido mãe recentemente, seja lactante ou um trabalhador no gozo de licença parental, o empregador tem ainda a obrigação de comunicar, no prazo de cinco dias úteis (a contar da data da denúncia), a denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE). Se não o fizer está a cometer uma contraordenação grave.

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