Escolhemos 10 temas correspondentes a 10 alterações, as quais divulgaremos em 10 semanas. Este é o sexto tema (veja os anteriores quatro da autoria de Pedro Vaz Mendes e um de Catarina Pinto Xavier)..O critério de adjudicação no CCP: alteração de substância ou de cosmética?.Na alteração ao Código dos Contratos Públicos (CCP) que entrará em vigor a 1 de Janeiro de 2018 verifica-se uma alteração da configuração dos critérios de adjudicação que presidem à escolha do adjudicatário, quer nas modalidades que podem ser adoptadas quer nos factores e subfactores que podem ser utilizados para a sua definição..Quando na versão do CCP em vigor se admite que o critério de adjudicação seja o da proposta economicamente mais vantajosa ou o do preço mais baixo, a partir de 1 de Janeiro o critério de adjudicação será sempre o da proposta economicamente mais vantajosa, podendo o mesmo revestir uma de duas modalidades: a melhor relação qualidade-preço (que, sinteticamente, consubstancia o actual conceito de proposta economicamente mais vantajosa) ou a avaliação do preço ou custo enquanto único aspecto da execução do contrato a celebrar (que consubstancia o conceito de preço mais baixo que consta no CCP actualmente em vigor). Procede-se, pois, a uma alteração linguística que, no que diz respeito à identificação dos critérios de adjudicação, mantém tudo na mesma..Contudo, os critérios de adjudicação assim definidos exigem maior grau de detalhe para que possam operar, designadamente através da definição de factores e subfactores. Nesta matéria, as alterações que entram em vigor a 1 de Janeiro são mais significativas..Prevendo uma cláusula genérica de factores que podem densificar o critério em causa (tal como já sucede actualmente), passam a identificar-se especificamente (ainda que a título exemplificativo) alguns factores como a qualidade do bem a fornecer; a organização, qualificação e experiência da equipa a afectar ao contrato; o serviço e assistência técnica pós-venda e condições de entrega; ou a sustentabilidade ambiental ou social do modo de execução do contrato..Um destes factores merece especial atenção – a organização, qualificação e experiência da equipa a afectar à execução do contrato. Apesar de sempre ter sido consensual que, em concursos limitados por prévia qualificação, estes factores poderiam ser utilizados para densificar o critério de adjudicação, o mesmo não sucedia nos concursos públicos (por se entender que tais características dizem respeito a situações, qualidades, características ou elementos de facto relativos a concorrentes)..Na sequência da jurisprudência comunitária e nacional, passará a prever-se expressamente que, em determinados contratos, as entidades adjudicantes podem indicar como factor densificador do critério de adjudicação a qualificação da equipa (o que é especialmente relevante nos contratos para a aquisição de serviços, como os serviços de consultoria, tecnológicos ou jurídicos, ou mesmo nos contratos de empreitada). Não se tratando de uma inovação quanto à prática (porque por via das decisões jurisdicionais isso já era permitido), não deixa de ser uma clarificação importante que poderá permitir a sua utilização num maior número de situações.