O critério de adjudicação no Código dos Contratos Públicos

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Escolhemos 10 temas correspondentes a 10 alterações, as quais divulgaremos em 10 semanas. Este é o sexto tema (veja os anteriores quatro da autoria de Pedro Vaz Mendes e um de Catarina Pinto Xavier).

O critério de adjudicação no CCP: alteração de substância ou de cosmética?

Na alteração ao Código dos Contratos Públicos (CCP) que entrará em vigor a 1 de Janeiro de 2018 verifica-se uma alteração da configuração dos critérios de adjudicação que presidem à escolha do adjudicatário, quer nas modalidades que podem ser adoptadas quer nos factores e subfactores que podem ser utilizados para a sua definição.

Quando na versão do CCP em vigor se admite que o critério de adjudicação seja o da proposta economicamente mais vantajosa ou o do preço mais baixo, a partir de 1 de Janeiro o critério de adjudicação será sempre o da proposta economicamente mais vantajosa, podendo o mesmo revestir uma de duas modalidades: a melhor relação qualidade-preço (que, sinteticamente, consubstancia o actual conceito de proposta economicamente mais vantajosa) ou a avaliação do preço ou custo enquanto único aspecto da execução do contrato a celebrar (que consubstancia o conceito de preço mais baixo que consta no CCP actualmente em vigor). Procede-se, pois, a uma alteração linguística que, no que diz respeito à identificação dos critérios de adjudicação, mantém tudo na mesma.

Contudo, os critérios de adjudicação assim definidos exigem maior grau de detalhe para que possam operar, designadamente através da definição de factores e subfactores. Nesta matéria, as alterações que entram em vigor a 1 de Janeiro são mais significativas.

Prevendo uma cláusula genérica de factores que podem densificar o critério em causa (tal como já sucede actualmente), passam a identificar-se especificamente (ainda que a título exemplificativo) alguns factores como a qualidade do bem a fornecer; a organização, qualificação e experiência da equipa a afectar ao contrato; o serviço e assistência técnica pós-venda e condições de entrega; ou a sustentabilidade ambiental ou social do modo de execução do contrato.

Um destes factores merece especial atenção – a organização, qualificação e experiência da equipa a afectar à execução do contrato. Apesar de sempre ter sido consensual que, em concursos limitados por prévia qualificação, estes factores poderiam ser utilizados para densificar o critério de adjudicação, o mesmo não sucedia nos concursos públicos (por se entender que tais características dizem respeito a situações, qualidades, características ou elementos de facto relativos a concorrentes).

Na sequência da jurisprudência comunitária e nacional, passará a prever-se expressamente que, em determinados contratos, as entidades adjudicantes podem indicar como factor densificador do critério de adjudicação a qualificação da equipa (o que é especialmente relevante nos contratos para a aquisição de serviços, como os serviços de consultoria, tecnológicos ou jurídicos, ou mesmo nos contratos de empreitada). Não se tratando de uma inovação quanto à prática (porque por via das decisões jurisdicionais isso já era permitido), não deixa de ser uma clarificação importante que poderá permitir a sua utilização num maior número de situações.

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