

O contrato de trabalho deve resultar sempre do encontro de vontades de duas partes - entidade empregadora e trabalhador, não podendo ser imposta a constituição ou alteração do contrato de trabalho sem a vontade de qualquer uma das partes.
Neste quadro, e querendo, a entidade empregadora e o trabalhador podem, mediante acordo, assinar aditamentos ao contrato de trabalho.
E se o trabalhador não quiser trabalhar para o universo de empresas detidas pela entidade empregadora?
Nesse caso, não pode a entidade empregadora, unilateralmente e sem acordo do trabalhador, proceder à alteração do contrato de trabalho celebrado, sendo conferida ao trabalhador a possibilidade de se recusar a assinar o aditamento ao contrato de trabalho que lhe seja apresentado.
E se o trabalhador quiser assinar o aditamento ao contrato de trabalho para trabalhar para o universo de empresas detidas pela entidade empregadora? Que regimes se aplicam?
Nesse caso, podemos estar perante situações distintas, como por exemplo:
· Cedência ocasional de trabalhador;
· Pluralidade de empregadores.
O que é a cedência ocasional de trabalhador e quando se aplica?
A cedência ocasional de trabalhador consiste na disponibilização temporária do trabalhador do quadro de pessoal de um empregador para outra entidade, ficando esta entidade com o poder de determinar o modo como deve ser prestada a atividade laboral pelo trabalhador, sem prejuízo deste último ainda manter o contrato de trabalho inicial que permanece imutável.
Não obstante, a cedência ocasional de trabalhador só é lícita caso se verifiquem determinadas condições cumulativas, a observar quer pela entidade empregadora, quer pela entidade a quem o trabalhador irá ser cedido.
Quais são as consequências da cedência ocasional de trabalhador ilícita?
O recurso ilícito à cedência ocasional de trabalhador atribui ao trabalhador cedido o direito de optar pela reintegração na empresa cessionária (recetora da mão de obra do trabalhador) com um contrato de trabalho sem termo.
O que é a pluralidade de empregadores e quando se aplica?
O regime da pluralidade de empregadores pode considerar-se como uma verdadeira alternativa à cedência ocasional de trabalhador.
A diferença entre estas duas figuras jurídicas reside no facto de a cedência ocasional de trabalhador ser limitada no tempo - por um período máximo de cinco anos, enquanto a pluralidade de empregadores não resulta num prazo máximo de duração.
Em regra, um contrato de trabalho é celebrado entre trabalhador e, apenas, uma entidade empregadora, o que não significa que não o possa ser entre um trabalhador e mais do que uma entidade empregadora. Para o efeito, afigura-se necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:
· Serem empresas com uma relação societária entre si, ou que detenham uma estrutura organizativa comum.
· O contrato de trabalho tem de ser sujeito a forma escrita;
· O contrato de trabalho deve conter identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes, indicação da atividade do trabalhador, do local e do período normal de trabalho – os limites máximos do período normal de trabalho são, no presente caso, os mesmos que vigoram para os trabalhadores que prestam trabalho a apenas um empregador – e indicação do empregador que representa os demais no cumprimento dos deveres e no exercício dos direitos emergentes do contrato de trabalho.
Resulta ainda do regime aplicável à pluralidade de empregadores a responsabilidade solidária de todos os empregadores pelo cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho.
Quais são as consequências do não cumprimento dos requisitos previstos para a pluralidade de empregadores?
Caso o contrato de trabalho não observe os requisitos formais e materiais de que depende a sua validade, tal conferirá ao trabalhador o direito de optar por ficar vinculado a apenas uma das várias entidades empregadoras, podendo escolher qualquer uma delas.
Não obstante, a aplicação de qualquer dos regimes (cedência ocasional ou pluralidade de empregadores) encontra-se inteiramente dependente do acordo do trabalhador, pelo que não poderá a entidade empregadora impor ao trabalhador a celebração de um aditamento ao contrato de trabalho.
Pedro Condês Tomaz, advogado da Cerejeira Namora Marinho Falcão