O preço anormalmente baixo na contratação pública

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Escolhemos 10 temas correspondentes a 10 alterações, as quais divulgaremos em 10 semanas. Este é o quarto tema (veja todos aqui).

Como se sabe, existem vários procedimentos de contratação pública em que são apresentados preços que suscitam dúvidas quanto ao seu realismo, designadamente por, em alguns casos, serem inferiores ao preço de custo. As entidades adjudicantes, tentando combater essa situação, recorrem em vários casos à figura do “preço anormalmente baixo”, que vai agora ser alterado.

Quando uma entidade pública promove a abertura de um procedimento de contratação pública ela fixa o preço máximo que está disponível para pagar pela empreitada, ou pelos bens ou serviços que tenciona adquirir. Em face desse valor, é fixado um preço abaixo do qual se considera que os concorrentes apresentam um “preço anormalmente baixo”. Caso nada seja dito nas peças do procedimento, atualmente esse valor é de 40% do preço base, no caso de se tratar de um contrato de empreitada de obras públicas, ou de 50% do preço base, se se tratar de um qualquer outro contrato. Tratando-se de um “preço anormalmente baixo”, exige-se uma explicação por parte do concorrente sobre o preço apresentado.

Ora, este instituto será alterado a partir de 1 de janeiro de 2018.

Em primeiro lugar, alteram-se os critérios utilizados para a definição do que se considera ser uma proposta com um “preço anormalmente baixo”. Enquanto, atualmente, essa qualificação é feita tendo por referência o preço base fixado nas peças do procedimento, a partir de 1 de janeiro essa fixação poderá ser feita com base em qualquer critério que a entidade adjudicante venha a considerar relevante, designadamente o desvio percentual em relação à média dos preços das propostas a admitir.

Em segundo lugar, passará a obrigar-se a entidade adjudicante a fundamentar a necessidade de fixar um limiar a partir do qual se considera que a proposta apresenta “preço anormalmente baixo” bem como a fundamentar os critérios que venham a ser utilizados para a fixação desse limiar (designadamente com recurso aos preços médios obtidos na consulta preliminar, caso tenha existido). Esta necessidade de fundamentação adicional, cuja intenção dificilmente se compreende, terá como consequência, com elevada probabilidade, a diminuição dos casos em que é fixado um limiar de preço anormalmente baixo.

Em terceiro lugar, alarga-se o conjunto de justificações que podem ser apresentadas, pelo concorrente, para justificar a proposta de um preço anormalmente baixo, designadamente a verificação da decomposição do preço por meio de documentos comprovativos dos preços unitários incorporados no mesmo ou o cumprimento das obrigações decorrentes da legislação em matéria ambiental, social e laboral.

Pedro Vaz Mendes, Serra Lopes Cortes Martins Advogados

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