O que mudou na Propriedade Intelectual nos últimos 50 anos em Portugal?

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O conceito Propriedade Intelectual, em Portugal, tem um significado um pouco distinto daquele que é, por vezes, atribuído em outros ordenamentos jurídicos. Ao invés de um conceito restrito, que engloba, apenas, os direitos de autor e direitos conexos, em Portugal, a propriedade intelectual é, normalmente, vista num sentido amplo, id est, abrange tanto os direitos de propriedade industrial (patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, marcas, entre outros), como os direitos de autor e direito conexos. É este o sentido que daremos.

Nos últimos 50 anos, assistiu-se a alterações profundas na propriedade intelectual em Portugal, tanto naquilo que se pode denominar história do Direito da Propriedade Intelectual, como na própria história da propriedade intelectual. Iniciamos pela primeira vertente.

Evolução dos direitos de Propriedade Intelectual

O sistema jurídico de Propriedade Intelectual português foi influenciado por duas grandes circunstâncias: (i) europeização do direito da propriedade intelectual; e a (ii) sociedade da informação. No que diz respeito ao primeiro ponto, a linha entre a autonomia dos Estados-membros e a centralização da União Europeia tem ditado que esta se desloque, constantemente, a favor da União. No que diz respeito, especificamente, ao Direito da Propriedade Intelectual, a regulação da matéria a nível europeu encontrou-se, numa primeira fase, dependente da interpretação e aplicação, pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), do direito primário europeu, ou seja, dos princípios e regras dos tratados europeus. Esta circunstância permitiu ao TJUE construir a teoria do "objeto específico" do direito de propriedade intelectual. Esta teve como objetivo recortar o escopo de proteção do direito exclusivo em causa, tendo em conta as suas finalidades no mercado, o que deu origem ao estabelecimento do denominado princípio do esgotamento comunitário, essencial para o funcionamento do mercado comum. De acordo com este princípio, o titular de um direito de propriedade intelectual num Estado-Membro deixa de poder proibir ou restringir a circulação dos produtos assinalados, caso os mesmos sejam colocados no mercado por si ou por terceiro com o seu consentimento. Este foi mais tarde incorporado nas diretivas europeias, sendo, por isso, um princípio do direito português de propriedade intelectual. A segunda via pela qual se deu a progressiva europeização do direito de propriedade intelectual foi através da aprovação de sucessivas diretivas, tendo em vista a harmonização dos sistemas jurídicos dos Estados-Membros. Ainda que nem todas as áreas tenham sido alvo de harmonização, a legislação procurou intervir nos principais domínios. Veja-se, por exemplo, o caso do Direito de Autor, que foi alvo de onze diretivas, cuja mais recente foi a controversa diretiva (UE) 2019/790, que tem como um dos seus desígnios o de combater o denominado value gap, que consiste na diferença significativa que existe nos valores ganhos por parte das plataformas da sociedade da informação, como a Google, Youtube, Facebook, entre outras, e os valores que regressam ao setor cultural em questão, neste caso, os meios de comunicação social. A transposição, apesar de atrasada, já está em curso, esperando-se que esta leve a alterações substanciais de diversos preceitos no Código de Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, incluindo a introdução de alterações que foram sucessivamente ignoradas por parte do legislador português, como é o caso da paródia como limite aos direitos de autor.

Apesar de todas estas transformações em matéria de Direito da Propriedade Intelectual, e das discussões que se iniciaram nos anos 70 do século passado, certo é que decorridos 50 anos continuamos sem uma patente unitária. A tentativa de criar uma patente unitária, ou seja, um título europeu de patente único, válido em todos os Estados-membros - à semelhança do que sucede com as marcas ou os desenhos ou modelos - tem sido, sucessivamente, adiada. Existiram, porém, recentes avanços significativos nesta matéria. A solução que está hoje em cima da mesa assenta em três instrumentos: um Regulamento Europeu que cria a patente europeia de efeito unitário; um Regulamento Europeu que estabelece o regime linguístico aplicável a esta patente de efeito unitário; e, finalmente, um Acordo Internacional que institui um tribunal unificado de patentes. Com esta solução, de compromisso, existirão três níveis de proteção de patentes para os Estados-membros: a via nacional, a via europeia sem efeito unitário e a via de proteção com efeito unitário. Com efeito, ao contrário do que sucede nas marcas e desenhos ou modelos europeus, o sistema da patente unitária limitar-se-á a estabelecer o efeito unitário de uma patente clássica (europeia). O processo está hoje bloqueado, substancialmente, por dois motivos: questões constitucionais na Alemanha e saída do Reino Unido da União Europeia. Dada a importância do sistema para a competitividade da economia europeia, espera-se que estes problemas possam ser ultrapassados dentro de pouco tempo.

O segundo fator que podemos chamar disruptivo para o sistema de propriedade intelectual português - naturalmente, não exclusivo da realidade nacional - diz respeito ao avanço da sociedade da informação. A digitalização, associada ao surgimento de redes de comunicação eletrónicas a nível global, tornou possível a rápida circulação de bens incorpóreos protegidos por direitos de propriedade intelectual. Se a ubiquidade, característica destes bens, já era um fator que fragilizava a tutela dos direitos de propriedade intelectual, o avanço da sociedade da informação exponenciou este problema. Esta circunstância afetou, principalmente, os direitos de autor, dado que a "pirataria" de obras e outras prestações conexas colocou em causa o modelo clássico de remuneração dos respetivos titulares. Não é por isso de estranhar que o atual Código de Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, de 1985, tenha sido alvo, ao longo destes anos, de sucessivas revisões, algumas delas bastante recentes. Prevê-se que a atual revolução industrial, impulsionada pela inteligência artificial e pela robótica, possa constituir mais um momento crítico para a proteção deste tipo de direitos.

Relacionada com estas circunstâncias está, ainda, o reforço da tutela dos direitos de propriedade intelectual. A diretiva 2004/48/CE (denominada Diretiva Enforcement, transposta em 2008 para a legislação portuguesa) teve um papel essencial neste aspeto, adaptando as regras sobre responsabilidade civil e tutela processual à natureza e exigências dos direitos de propriedade intelectual. Outro passo especialmente significativo em Portugal, foi a criação, com a Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, do Tribunal de Propriedade Intelectual. Não deixou de ser um acontecimento histórico, uma vez que a matéria da propriedade intelectual passou a ser julgada por um tribunal de competência especializada. Passados alguns anos continuam a faltar mais recursos e um maior nível de especialização. Porém, o balanço não pode deixar de ser positivo.

Os últimos 50 anos da Propriedade Intelectual

A história da propriedade intelectual não deixa de estar, de certa forma, relacionada com a congénere jurídica aqui referida. A propriedade intelectual tem vindo a ter, de forma crescente, uma importância cada vez mais significativa em Portugal. Os anos 80 e 90 foram importantes, pois assistimos a um movimento de fora para dentro, com a importação de capital intelectual internacional, trazendo, consigo, um olhar diferente para a importância dos direitos de propriedade intelectual, bem como para experiência na defesa deste tipo dos ativos protegidos: estes eram, na maioria dos casos, os ativos mais importantes das empresas e sua efetividade passava, naturalmente, pela sua proteção.

Apesar do constante debate ideológico à volta da proteção dos bens intelectuais, certo é que este movimento criou alguma conscientização da importância destes na competitividade da economia portuguesa. A concorrência de outros países, especialmente fora da União Europeia, colocou Portugal como um país pouco atrativo para investimento estrangeiro. A falta de economias de escala e de produtos de valor acrescentado levou os nossos empresários a repensar os modelos de negócio a serem desenvolvidos. De nada valeria produzir produtos, de excelente qualidade, mas sem valor acrescentado, a "granel". Para uma economia periférica como a portuguesa, um "modelo suíço" seria muito mais apropriado: a inovação deveria ser a nossa "salvação"; sem isto, pouco mais nos resta do que o "sol e as praias".

Verifica-se, assim, uma mudança cultural na forma como a sociedade portuguesa olha para os bens intelectuais e para a sua proteção. Este aspeto é visível nas estatísticas dos últimos anos, onde se tem notado uma maior preocupação dos portugueses na proteção destes direitos. Portugal está, atualmente, na 31ª posição no ranking de inovação da OMPI. Ainda está longe do ideal, mas, ainda assim, demonstra melhorias relevantes nos últimos anos. As recentes feiras internacionais de tecnologia em Portugal e pandemia que estamos a viver funcionaram, de alguma forma, como um novo "alento" para a propriedade intelectual. Nunca se falou tanto de inovação e do valor acrescentado desta a nível nacional. São bons sinais, mas ainda há um longo caminho a percorrer. Se queremos uma economia competitiva, salários mais altos e ser autónomos, este é o caminho que temos de tomar. De resto, nunca é de mais lembrar a lição que a história nos ensina: a única vez que Portugal foi líder mundial, nos séculos XV e XVI, deveu-se, é verdade, à coragem de milhares portugueses que se meteram ao mar, num "pedaço de madeira", com tudo a perder e pouco a ganhar. Mas deveu-se, sobretudo, à inovação tecnológica marítima. Estávamos um passo à frente de todos. É esta a lição que devemos relembrar nos próximos tempos.

Vítor Palmela Fidalgo, Diretor Jurídico na Inventa International

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