O seu fornecedor de eletricidade e gás quer aumentar preços? Saiba o que fazer

Para fazer face aos crescentes pedidos de informação e reclamações resultantes de alterações contratuais, em especial do preço, propostas por comercializadores de eletricidade e de gás natural aos seus clientes, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) divulgou um explicador com o objetivo de esclarecer os consumidores.
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Durante a vigência do contrato, o comercializador apenas pode propor alterações, incluindo sobre o preço, que estejam previstas no próprio contrato, estando ainda impedido de propor alterações ao contrato durante o período de fidelização. No entanto, se o cliente pedir a cessação do contrato durante o período de fidelização, pode ser-lhe exigido o pagamento de um valor proporcional à "perda económica sofrida pelo comercializador" relativa ao período de tempo em falta previsto no contrato.

O comercializador que pretender alterar o contrato, inclusive aumentar o preço acordado, deve avisar por escrito o cliente e enviar-lhe as novas condições contratuais com pelo menos 30 dias de antecedência relativamente à data em que as alterações propostas passarão a vigorar.

No entanto, quando estão em causa variações de preço que resultem da mera aplicação das tarifas de acesso às redes de eletricidade ou de gás natural, aprovadas pela ERSE, o comercializador pode utilizar apenas a fatura para informar o cliente sobre a alteração e a sua repercussão no preço final, desde que o contrato preveja expressamente essa possibilidade

No pré-aviso enviado ao cliente, propondo um novo preço (nova condição contratual), o comercializador deve informar o cliente que tem o direito de pedir a cessação do contrato, sem quaisquer custos, caso não aceite as alterações propostas.

Optando por pôr fim ao contrato, o cliente deve celebrar rapidamente um novo contrato de fornecimento com um outro comercializador, de modo a evitar a interrupção do fornecimento de eletricidade ou de gás natural. Para uma escolha informada e esclarecida de um novo comercializador, recomenda-se que o consumidor consulte a lista de comercializadores ativos nos mercados de eletricidade e de gás natural, aqui, e utilize uma ferramenta de comparação de preços.

O cliente pode ver o seu fornecimento interrompido caso deixe de ter um contrato de fornecimento de eletricidade ou de gás natural ou não efetue os pagamentos dentro dos prazos previstos. Se o cliente deixar de ter um contrato de fornecimento com um comercializador, a interrupção de fornecimento não pode ocorrer antes da data referida no pré-aviso respetivo.

O cliente deve receber um pré-aviso de interrupção com o mínimo de 20 dias de antecedência ou de 30 dias se for um cliente com tarifa social. Se a interrupção acontecer por falta de pagamento, então existem situações distintas para o setor elétrico e para o setor do gás, que poderá consultar aqui.

Podem ser fornecidos de eletricidade e gás natural pelo comercializador de último recurso os clientes que não obtenham propostas contratuais em mercado livre; cujo comercializador não possa continuar a fornecer energia aos seus clientes; que sejam beneficiários da tarifa social; no caso da eletricidade, que pretendam a aplicação da tarifa equiparada ao preço regulado, fixado pela ERSE, e o seu comercializador não a disponibilize; os clientes de eletricidade que sejam pessoas coletivas com o estatuto de utilidade pública, reunidas determinadas condições.

O cliente pode comparar as propostas que existam no mercado e escolher a que lhe parece mais adequada ao seu tipo de consumo. Sugere-se que consulte a lista de comercializadores ativos nos mercados de eletricidade e de gás natural , e utilize o simulador de preços de energia da ERSE.

No caso do fornecimento de eletricidade, se verificar que a melhor oferta é de um comercializador de último recurso, cujas ofertas são identificadas no simulador da ERSE como a oferta com «Condições de preço regulado», deve solicitar ao seu atual comercializador a aplicação do regime equiparado. Caso ele não disponibilize o regime equiparado pode contactar o comercializador de último recurso e celebrar com ele um contrato.

A duração dos contratos celebrados com comercializadores em regime de mercado é, por regra, acordada entre as partes. No caso de contratos com consumidores (uso doméstico), a eventual fidelização não pode exceder 12 meses. Existem ainda limitações à duração do contrato no caso de instalações provisórias ou instalações eventuais.

A contratação em prazos mais longos deve revestir-se de especial cautela, uma vez que é preciso ter em consideração os custos e benefícios ao longo de todo o período contratual, os custos de uma eventual cessação antecipada do contrato - caso exista alguma condição de penalização por cessação antecipada - e a incerteza associada a decisões de longo prazo.

A celebração de contratos de prazo mais alargado do que 12 meses requer a análise de informação mais complexa, razão pela qual a ERSE sugere que seja efetivada por clientes com capacidade de análise das reais implicações de contratação por esses prazos, incluindo as expectativas quanto a preço e condições específicas do seu consumo.

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