Divórcio: posso recuperar os bens que dei ao meu cônjuge?
Efetivamente, as doações entre casados podem ser livremente revogadas pelo doador a todo o tempo e sem que possa haver renúncia a tal direito (artigo 1765.º, n.º 1 do Código Civil). Tal possibilidade constitui um dos aspetos mais significativos deste regime, contrariando a regra geral de que os contratos apenas podem ser revogados por mútuo acordo.
Tem-se entendido na doutrina que a intenção do legislador é a de evitar que o divórcio se transforme num meio de adquirir bens para além da justa partilha do que se adquiriu pelo esforço comum na constância do matrimónio.
Assim, o doador poderá - a qualquer momento - revogar a doação sem necessidade de apresentar qualquer justificação.
Pela sua importância, sublinhe-se que as doações entre cônjuges caducam aquando do divórcio, o que é muitas vezes do desconhecimento dos intervenientes, o que tem gerado muitos litígios.
Em caso de divórcio, cada cônjuge perde, em regra, os benefícios (incluindo doações) que recebeu ou tinha direito a receber do outro cônjuge, ou de terceiro, feitos em vista do casamento ou em consideração do estado de casado (artigo 1791.º do Código Civil). O autor da liberalidade pode, no entanto, determinar que o benefício reverta para os filhos do casamento. Simplificando: as doações não têm obrigatoriamente de subsistir se sobrevier um divórcio, podendo ser revogadas.
Face ao exposto, a resposta à questão formulada é afirmativa: as doações entre cônjuges podem ser revogadas pelo doador.
