Prazo: 30 de dezembro. Está pronto para o EUDR?

Publicado a: 

Mais uma lei, mais uma sigla. EUDR. Como se na sustentabilidade – ou no ESG (outra!) - já não bastassem siglas e leis. Ora, esta é particularmente importante para as indústrias ligadas ao cacau, café, madeira, soja, óleo de palma, borracha e bovinos.  

Se não está nesta indústria nem na sua cadeia de valor provavelmente este artigo não é para si. Se está, leia com cautela e tome nota porque esta “lei” já está em vigor e, a partir de dia 30 de dezembro deste ano (sim, leu bem, amanhã!) aqueles produtos e alguns dos seus derivados não poderão entrar nem sair do mercado europeu sem uma declaração de due diligence que comprove que não há risco (ou, se há, é negligenciável), de terem contribuído para a deflorestação ou degradação florestal – com a geolocalização do local de colheita incluída (sim, as coordenadas). 

Vamos por partes. Em primeiro lugar, o European Union Deforestation Regulation (“o EUDR”), é um regulamento europeu que pretende combater as alterações climáticas, considerando que a destruição e a degradação das florestas, causadas pelo consumo e pela produção europeus, são um fator sério de contribuição para este fenómeno global. É, essencialmente, uma norma “verde” mas inclui também uma dimensão social relevante, na medida em que exige a conformidade com a legislação aplicável do país de produção, incluindo a proteção dos Direitos Humanos e, quando aplicável, o respeito dos direitos dos povos indígenas e das comunidades locais, incluindo o princípio do consentimento livre, prévio e informado.  

Notem que, tecnicamente, o EUDR é um regulamento europeu e, por isso, não precisa de ser transposto para a ordem jurídica portuguesa através de uma lei nacional (ao contrário das diretivas) – é, portanto, automaticamente aplicável às empresas portuguesas. Relembramos: já no dia 30 de dezembro de 2026 para as empresas maiores e a 30 de junho de 2027 para as menores.  

Mas o que trata esta “nova lei” (que, como vimos, não é nova nem é lei)? Em suma, como vimos acima, o EUDR funciona como um “bloqueio” à importação ou à exportação de produtos “contaminados” pela deflorestação através de um processo de due diligence obrigatório à cadeia de fornecimento do produto.  

Por exemplo, se uma empresa portuguesa importa pneus da Tailândia - e porque os pneus constam da lista de produtos derivados de borracha abrangidos pelo EUDR – a empresa terá de assegurar, antes da colocação dos pneus no mercado da União, que a borracha relevante incorporada nos pneus não provém de parcelas associadas à desflorestação ou degradação florestal, e que foi produzida em conformidade com a legislação tailandesa. Depois de concluído o processo de diligência devida e de apurado um risco nulo ou negligenciável, a empresa deverá submeter a declaração de diligência devida no sistema de informação da União, acompanhada da informação exigida, incluindo os dados de geolocalização. O sistema atribui à declaração códigos que acompanham os procedimentos aduaneiros aplicáveis. 

Isto, em traços gerais. O regime legal é complexo: existem exceções para PMEs, obrigações diferentes para diferentes agentes da cadeia de valor (como os meros comerciantes e operadores a jusante) e outras nuances que não cabem neste artigo.  

Contudo, o cerne da regulação é este: análise de risco. Uma análise que, note-se, para muitos produtos, já deveria estar em curso. E esta nota é extremamente importante: desengane-se quem pensa que pode pegar no EUDR no dia 20 de dezembro, aprovar uma política em PDF, fazer o tick-the-box e seguir em frente. Não. Se, no dia 30 de dezembro, já será necessário submeter uma declaração de diligência devida no sistema de informação, então o trabalho de due diligence tem de começar antes: recolher e analisar a informação sobre o produto, o fornecedor e a cadeia de abastecimento; obter as coordenadas de geolocalização das parcelas de produção relevantes; avaliar se existe risco de desflorestação, degradação florestal ou incumprimento da legislação aplicável do país de produção; e, se esse risco não for nulo ou negligenciável, adotar medidas de mitigação antes de avançar. Só no fim se chega à declaração que permitirá ao produto entrar ou sair da União. Por outras palavras, não dá para deixar para a última.  

Contudo, urge outra questão, de índole prática: as empresas portuguesas estão preparadas? 

Temos andado atentos aos media nas últimas semanas, à procura de informação sobre o EUDR. E não vemos praticamente nada. Isto parece-nos, no mínimo, estranho, para um regulamento que vai ter impacto direto em muitas empresas portuguesas e que entra em aplicação, para algumas, daqui a cerca de dois meses. 

Aliás, do contacto direto que temos tido com várias empresas portuguesas abrangidas pelo EUDR, parece pairar uma certa ingenuidade sobre o impacto real desta regulação: há, até, quem aposte que o EUDR vai ser adiado (o que nos parece pouco provável que aconteça – até porque já foi adiado duas vezes).   

Por exemplo, falámos com uma associação empresarial de uma indústria relevante para efeitos do EUDR que nos disse que os seus associados estão convictos de não estarem abrangidos por serem PMEs – o que não é necessariamente verdade (apesar de existir um regime simplificado).  

Noutra vez, em plena reunião numa empresa de média dimensão, perguntou-se quase casualmente na sala “quem é que está responsável por isto cá dentro?” – quando a due diligence, neste caso, já devia estar em curso para os produtos entrarem no mercado no dia 30 de dezembro de 2026 - ninguém parecia saber responder à questão 

E ficam várias outras histórias por contar, mas que não cabem neste artigo. Estes não são casos hipotéticos nem exemplos que inventámos para dar corpo a um artigo. São conversas reais que tivemos nos últimos meses, que demonstram o risco associado ao desconhecimento (ou ao pouco conhecimento!) e ao desfasamento entre a data de entrada em aplicação e o grau de preparação das empresas. 

Porque cumprir o EUDR, como vimos, não se resolve duas semanas antes do prazo. Tudo isto leva tempo e depende de terceiros que também precisam de se preparar. Conhecer melhor a cadeia de fornecimento permite às empresas, além disso, identificar riscos e oportunidades que vão para além da obrigação legal. A pergunta, por isso, não é apenas quanto tempo falta até 30 de dezembro. É quanto tempo demora, de facto, a conhecer a sua cadeia de fornecimento.

Diário de Notícias
www.dn.pt