Um cabeça-de-casal pode arrendar imóveis de uma herança sem consentimento dos restantes herdeiros?
A questão surge com frequência em diversos processos judiciais e tem sido objeto de análise pelos Tribunais Superiores. De forma consistente, a jurisprudência tem entendido que a celebração de contratos de arrendamento com prazo inferior a 6 (seis) anos constitui um ato de administração ordinária.
Segundo essa posição, o cabeça-de-casal pode arrendar o imóvel sem necessidade de obter o consentimento dos restantes herdeiros, desde que o prazo acordado não ultrapasse esse limite temporal.
Pelo contrário, quando o contrato de arrendamento é celebrado por prazo superior a 6 (seis) anos, tal ato extravasa os poderes de administração ordinária conferidos ao cabeça-de-casal. Nesta situação, tratando-se de um ato de administração extraordinária, é necessário o consentimento dos herdeiros.
Conclui-se, assim, que a necessidade de consentimento dos herdeiros depende do prazo pelo qual o contrato de arrendamento é celebrado.
