
O direito a férias fundamenta-se em dois propósitos elementares: por um lado, proporcionar ao trabalhador a sua recuperação física e psíquica; por outro, assegurar-lhe condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural.
Nesta linha, a lei prevê que, por regra, durante as férias, o trabalhador não pode exercer qualquer outra atividade remunerada.
Violando o regime, o trabalhador fica, desde logo, sujeito ao poder disciplinar do empregador, do qual poderá resultar a aplicação de uma sanção disciplinar.
Por outro lado, em caso de infração, o empregador tem direito a reaver a retribuição correspondente às férias do trabalhador e o respetivo subsídio de férias, metade dos quais reverte para o serviço responsável pela gestão financeira do orçamento da Segurança Social.
Para este efeito, o empregador pode proceder a descontos na retribuição do trabalhador, até ao limite de 1/6, em relação a cada um dos períodos de vencimento posteriores.
Existem, porém, duas situações de exceção, em que o trabalhador poderá, durante o período de férias, exercer outra atividade remunerada. São elas:
(1) As situações em que em causa esteja atividade que o trabalhador já exercia cumulativamente com a sua atividade profissional.
(2) As situações em que o empregador expressamente o autorizou (nomeadamente, na sequência de pedido feito pelo trabalhador).
Estando verificada qualquer uma destas duas situações, o exercício de atividade remunerada pelo trabalhador durante o seu período de férias não consubstanciará violação do regime de férias.
Eduardo Castro Marques, da Dower Law Firm