Os centros de emprego do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) são responsáveis pela procura de oportunidades de trabalho e pelo seu encaminhamento para os desempregados inscritos. Regra geral, os desempregados não podem recusar uma proposta de emprego do IEFP. Ao fazê-lo, habilitam-se a perder o direito ao subsídio de desemprego. A única situação em que é possível recusar a uma proposta de emprego do IEFP é no caso de não ser um emprego conveniente..Leia também: Vou ficar sem emprego, o que tenho de fazer para aceder ao subsídio de desemprego?.Um emprego é considerado conveniente se respeitar o que está previsto na lei no que diz respeito às capacidades e aptidões do trabalhador, do ponto de vista da retribuição, do tempo de transporte e dos custos de deslocação para o trabalhador..Para ser considerado um emprego conveniente tem também de garantir uma retribuição bruta igual ou superior ao valor da retribuição bruta auferida no emprego anterior..Assim, de acordo com o artigo 13.º do Decreto-Lei nº 220/2006, considera-se emprego conveniente aquele que, cumulativamente:.a) Respeite as retribuições mínimas e demais condições estabelecidas na lei geral ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável;.b) Consista no exercício de funções ou tarefas suscetíveis de poderem ser desempenhadas pelo trabalhador, considerando, nomeadamente, as suas aptidões físicas, habilitações escolares, formação profissional, competências e experiências profissionais, ainda que se situem em setor de atividade ou profissão distinta da ocupação anterior ao momento do desemprego;.c) Garanta uma retribuição ilíquida igual ou superior ao valor da prestação de desemprego, acrescido de 10%, se a oferta de emprego ocorrer durante os primeiros 12 meses de concessão de prestações de desemprego, ou igual ou superior ao valor da prestação de desemprego, se aquela oferta ocorrer no decurso ou após o 13º mês;.d) Assegure que o valor das despesas de transporte entre a residência e o local de trabalho cumpra uma das seguintes condições:.- Não seja superior a 10% da retribuição mensal ilíquida a auferir;.- Não ultrapasse as despesas de deslocação no emprego imediatamente anterior desde que a retribuição da oferta de emprego seja igual ou superior à auferida no emprego imediatamente anterior;.- O empregador suporte as despesas com a deslocação entre a residência e o local de trabalho ou assegure gratuitamente o meio de transporte..e) Garanta que o tempo médio de deslocação entre a residência e o local de trabalho proposto não exceda 25% do horário de trabalho, salvo nas situações em que o beneficiário tenha filhos menores ou dependentes a cargo, em que a percentagem é reduzida para 20%;.No que toca a este último ponto, excedendo 25% do horário de trabalho da oferta de emprego, o tempo de deslocação não pode ser superior ao tempo de deslocação no emprego imediatamente anterior..Assim, não é possível recusar uma proposta de emprego conveniente. A recusa de emprego conveniente é considerada um incumprimento dos deveres do beneficiário do subsídio de desemprego e tem como consequência a anulação da inscrição no centro de emprego e perda do subsídio de emprego (art. 49.º e 54.º do Decreto-Lei n.º 220/2006 e suas atualizações)..Se recusar uma proposta de emprego conveniente só pode voltar a inscrever-se no centro de emprego após 90 dias consecutivos contados da data da decisão de anulação..E ainda: Valor mínimo do subsídio de desemprego de 509,68 euros em 2022