A Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro, veio introduzir novas regras em duas matérias de fulcral importância para as entidades empregadoras que se dedicam às atividades de transporte e exploração de veículos automóveis:.i. por um lado, as condições de publicidade dos horários de trabalho;.ii. por outro, a forma de registo dos tempos de trabalho..Trata-se de matérias frequentemente sujeitas ao controlo das autoridades inspetivas, sendo várias as contraordenações associadas ao incumprimento da legislação especialmente aplicável, motivo pelo qual se afigura relevante o conhecimento da mesma..1. A quem se aplica a Portaria?.a. Trabalhador afeto à exploração de veículo automóvel (ou seja, condutor de veículos pesados de mercadorias ou de passageiros não abrangidos pela regulamentação da União Europeia e/ou de veículos ligeiros de passageiros, mercadorias ou mistos, cuja atividade não possa ser desenvolvida sem recurso à utilização de veículo automóvel);.b. Trabalhador móvel (viajante) em atividade de transporte rodoviário não sujeito ao aparelho de controlo previsto nos Regulamentos da União Europeia aplicáveis ou no Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que efetuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR);.c. Condutor independente em atividade móvel de transporte rodoviário não sujeito ao aparelho de controlo previsto nos Regulamentos da União Europeia aplicáveis ou no AETR;.d. Motorista afeto à atividade de transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica (TVDE) - por exemplo, motorista da Uber..2. Quais as regras quanto à publicidade dos horários de trabalho?.Neste ponto, há que fazer a seguinte distinção:.a. Trabalhadores sujeitos a horário de trabalho móvel.A publicidade dos horários de trabalho, mas também dos tempos de condução, intervalos de descanso e descansos diários e semanais é feita através de uma das seguintes formas (cabendo a escolha ao empregador):.1) Aparelho de controlo, também designado por tacógrafo, e respetivo registo tacográfico;.2) Sistema informático devidamente homologado, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, com requisitos específicos enunciados no anexo à Portaria;.3) Nos termos previstos no AETR, no caso de operações de transporte realizadas em território nacional ao abrigo do referido Acordo;.4) No caso de trabalhadores em regime de isenção de horário de trabalho, devem aqueles manter disponível no veículo um exemplar do Acordo de Isenção celebrado..A principal novidade neste plano prende-se, assim, com a extinção da existência do livrete individual de controlo físico e o inerente requisito administrativo da autenticação pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT)..b. Trabalhadores sujeitos a horário de trabalho fixo.Neste caso, a publicidade dos horários de trabalho é feita através de mapa de horário de trabalho, incluindo os turnos e escalas de serviço (quando aplicável) - elaborado em conformidade com as disposições do Código do Trabalho..O mapa de horário de trabalho deve estar disponível em local acessível nas instalações da empresa ou estabelecimento e no veículo..Em alternativa, se assim pretender, o empregador pode optar pela instalação e utilização dos instrumentos de publicitação referidos no ponto anterior (por referência aos trabalhadores sujeitos a horário de trabalho móvel)..3. Quais os procedimentos a observar nos casos de utilização do tacógrafo ou sistema informático?.Recaindo a escolha sobre a utilização de tacógrafo ou sistema informático, a entidade empregadora deve, entre outros, acautelar o cumprimento dos seguintes procedimentos:.(i) organizar e manter um registo dos veículos em relação aos quais se verifique a opção pela utilização de cada um dos instrumentos, respetivamente;.(ii) assegurar a instalação do tacógrafo ou do sistema informático, assim como a sua utilização, nos termos previstos na legislação aplicável e de acordo com as instruções do fabricante, respetivamente;.(iii) examinar com uma periodicidade mínima quinzenal ou, em caso de impedimento, logo que possível, os registos constantes do tacógrafo ou do sistema informático..No que respeita à utilização de sistema informático, destaca-se ainda o seguinte:.(i) O empregador deve dar instruções e a formação necessária ao trabalhador sobre o uso do sistema, devendo este último utilizá-lo em conformidade;.(ii) O trabalhador deve registar diariamente os dados requeridos e apresentar relatórios semanais ao empregador;.(iii) O trabalhador deve também apresentar ao empregador e às autoridades com competência fiscalizadora os dados registados, nos termos por eles determinados;.(iv) A entidade empregadora tem que respeitar a legislação relativa à recolha e proteção de dados pessoais e demais informação sensível a que tenha acesso no âmbito da respetiva atividade;.(v) A empresa não poderá fazer recair sobre o trabalhador qualquer ónus financeiro relacionado com o software ou o hardware necessários à sua operação..4. E quanto ao registo dos tempos de trabalho, quais as regras a observar?.O empregador deve recolher e proceder ao tratamento dos dados constantes dos suportes de publicitação dos horários de trabalho (fixos e móveis) e elaborar o registo dos tempos de trabalho prestado pelos seus trabalhadores, incluindo os que estão isentos de horário de trabalho..O registo dos tempos de trabalho deve conter:.a. As horas de início e de termo do tempo de trabalho, os tempos de condução, os intervalos de descanso e os descansos diários e semanais;.b. Os tempos de disponibilidade em que o trabalhador não está obrigado a permanecer no local de trabalho e se mantém adstrito à realização da atividade em caso de necessidade;.c. Os tempos de disponibilidade em que o trabalhador, conduzindo em equipa, passa ao lado do condutor ou num beliche durante a marcha do veículo;.d. Os períodos de trabalho prestado pelos seus trabalhadores a qualquer outro empregador ou como condutores independentes (competindo ao trabalhador prestar-lhe essa informação);.De notar ainda que o registo dos tempos de trabalho pode ser feito em suporte informático e deve reunir características de integralidade, autenticidade e inviolabilidade, sendo visado pelos trabalhadores com uma periodicidade quinzenal..5. A partir de quando entram em vigor as alterações?.As disposições introduzidas pela Portaria entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2022..Excetuam-se, porém, as matérias relativas à publicidade dos horários de trabalho, tempos de condução, intervalos de descanso e descansos diários e semanais dos trabalhadores feita através de sistema informático devidamente homologado, que produzem efeitos apenas a partir de 1 de setembro de 2022..Até 31 de agosto de 2022, o empregador pode optar por efetuar a publicidade dos horários de trabalho pela utilização do referido Livrete Individual de Controlo, sendo dispensada a autenticação..Eduardo Castro Marques, advogado de laboral, sócio da Cerejeira Namora, Marinho Falcão