Que apoios estão em vigor para os trabalhadores e famílias?

A Abreu Advogados esclarece questões essenciais para famílias e trabalhadores.
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Numa altura em que o novo coronavírus afetou todo o funcionamento do país e as vidas das famílias, dando lugar a uma crise sem precedentes que levou o governo a lançar uma série de medidas de apoio extraordinárias, a evolução da situação e dos apoiosprevistos pelo governo para promover a retoma nem sempre é clara. Barbara de Sousa Basto, consultora da Abreu Advogados, responde a dúvidas sobre os apoios que estão hoje em vigor para os trabalhadores e as famílias.

Que apoios estão em vigor para os trabalhadores e famílias?

1. Apoio Extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente

Quem pode beneficiar:

-- Trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes, ou que estejam também abrangidos pelo regime de trabalhadores por conta de outrem e não aufiram, neste regime, mais do que €438,81, que não sejam pensionistas e sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses seguidos ou 6 meses interpolados há pelo menos 12 meses e que estejam: a) Em situação comprovada de paragem da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência do surto de COVID-19; ou b) Em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de 30 dias anterior ao do pedido.

-- Gerentes e sócios-gerentes das micro e pequenas empresas, empresários em nome individual, membros dos órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes às daqueles, com as necessárias adaptações.

Em que consiste: Apoio financeiro, com o limite mínimo de €219,41, correspondente,

-- No caso dos trabalhadores independentes: a) ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo de €438,81, nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a €658,22; b) 2/3 do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo de €635, nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a €658,22.

-- No caso dos empresários em nome individual, gerentes e sócios-gerentes das micro e pequenas empresas e membros de órgãos estatutários: a)aAo valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com limite máximo de €1.905, nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a €658,22; b) a 2/3 do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com limite máximo de €1.905, nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a €658,22.

Prazo: Este apoio tem a duração de 1 mês, prorrogável mensalmente até um máximo de 6 meses, e vigora até 31.12.2020.

Como funciona: O empregador deverá apresentar requerimento através de formulário online, disponível na Segurança Social Direta, sendo necessário apresentar formulário relativo à prorrogação, com periodicidade mensal.

Outros apoios associados: Direito ao diferimento do pagamento de contribuições devidas nos meses em que esteja a ser pago o apoio financeiro extraordinário.

Legislação: Decreto-Lei (DL) n.º 10-A/2020, de 13 de março e DL n.º 10-F, de 26 de março.

2. Medida extraordinária de incentivo à atividade profissional

Quem pode beneficiar:

Trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes, ou que estejam também abrangidos pelo regime de trabalhadores por conta de outrem e não aufiram, neste regime, mais do que €438,81, que não sejam pensionistas, que estejam em situação comprovada de paragem da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência do surto de COVID-19 ou em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de 30 dias anterior ao do pedido, e que:

-- tenham iniciado atividade há mais de 12 meses, sem cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses seguidos ou seis meses interpolados há pelo menos 12 meses; ou

-- tenham iniciado atividade há menos de 12 meses; ou

-- estejam isentos do pagamento de contribuições (quando se verifique a inexistência de rendimentos ou o valor das contribuições devidas por força do rendimento relevante em 2019 seja inferior a €20).

Em que consiste: Apoio financeiro, com o limite máximo de €219,41, correspondente a 70% do valor total de prestação de serviços e/ou 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens ou prestação de serviços no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas;

Prazo: Este apoio tem a duração de 1 mês, prorrogável mensalmente até um máximo de 3 meses, e vigora até 31.12.2020.

Como funciona: O trabalhador deverá apresentar requerimento através de formulário online, disponível na Segurança Social Direta, sendo necessário apresentar formulário relativo à prorrogação, com periodicidade mensal.

Legislação: DL n.º 10-A/2020, de 13 de março.

3. Apoio a situações de desproteção social de trabalhadores independentes

Quem pode beneficiar:

Pessoas que não se encontrem obrigatoriamente abrangidas por um regime de segurança social, nacional ou estrangeiro, e que declarem o início ou reinício de atividade independente junto da administração fiscal.

Em que consiste: Apoio financeiro, correspondente a €219,41.

Prazo: Este apoio é mensal, atribuído por um período máximo de 2 meses, e vigora até 31.12.2020.

Como funciona: O trabalhador deverá apresentar requerimento através de formulário online, disponível na Segurança Social Direta, sendo necessário apresentar formulário relativo à prorrogação.

Legislação: DL n.º 10-A/2020, de 13 de março

4. Medida extraordinária de apoio a trabalhadores independentes e informais em situação de desproteção social

Quem pode beneficiar:

Trabalhadores em situação de desproteção económica e social e em situação de cessação de atividade como trabalhadores por conta de outrem, ou como trabalhador independente, por motivo de paragem, redução ou suspensão da atividade laboral ou quebra de, pelo menos, 40 % dos serviços habitualmente prestados.

Em que consiste: Apoio financeiro mensal, correspondente a €438,81.

Prazo: Este apoio é atribuído entre julho e dezembro de 2020.

Legislação: Resolução de Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho e Lei n.º 27-A, de 24 de julho.

5. Subsídio por doença por isolamento profilático

Quem pode beneficiar:

Trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores independentes e trabalhadores do serviço doméstico que se encontrem em situação de isolamento profilático decretado pelas entidades competentes.

Em que consiste: Subsídio correspondente a 100% da remuneração.

Prazo: Duração máxima de 14 dias.

Como funciona:

-- Trabalhador por conta de outrem: deverá remeter à entidade empregadora a declaração de isolamento profilático para que esta a remeta através da Segurança Social Direta, acompanhada pelo formulário próprio.

-- Trabalhador independente e de serviço doméstico: deverá remeter a declaração de isolamento profilático através da Segurança Social Direta, acompanhada pelo formulário próprio.

Legislação: DL n.º 10-A/2020, de 13 de março.

6. Subsídio por doença por covid-19

Quem pode beneficiar:

Trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores independentes e trabalhadores do serviço doméstico que se encontrem em situação de impedimento para o trabalho por motivo de doença por COVID-19.

Em que consiste: Subsídio por doença correspondente a 100% da remuneração de referência líquida.

Prazo: Duração máxima de 28 dias, sendo descontado o período de isolamento profilático se tiver existido.

Como funciona: O CIT (certificado de incapacidade temporária) será comunicado, por via eletrónica, pelos serviços de Saúde à Segurança Social.

Legislação: DL n.º 10-A/2020, de 13 de março.

(Nota: O subsídio por doença por covid-19 relativo aos trabalhadores do setor da saúde tem regulamentação específica)

7. Subsídio de assistência a filho/neto por isolamento profilático

Quem pode beneficiar:

Trabalhadores por conta de outrem, que faltem ao trabalho por motivos de acompanhamento de isolamento profilático ou de doença por COVID-19, de filho ou outro dependente a cargo.

Em que consiste: Subsídio correspondente a 100% da remuneração de referência líquida.

Prazo: Duração máxima de 14 dias.

Como funciona: O trabalhador deverá remeter a declaração de isolamento profilático através da Segurança Social Direta, acompanhada pelo formulário próprio.

Legislação: DL n.º 10-A/2020, de 13 de março.

8. Apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem

Quem pode beneficiar:

Trabalhadores que exercem atividade por conta de outrem e trabalhadores domésticos que faltem ao trabalho por motivos de assistência a filhos ou outros dependentes a cargo, menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade, decorrente de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência determinado por decisão da autoridade de saúde ou do Governo.

Em que consiste: Apoio financeiro excecional mensal ou proporcional correspondente a 2/3 da remuneração base, sendo a mesma suportada em partes iguais pela entidade empregadora e pela Segurança Social, com o limite mínimo de €635 e máximo de €1905.

Prazo: Duração relativa aos dias necessários de assistência à família, excluído o período de férias escolares.

Como funciona: O trabalhador deverá remeter, à entidade empregadora, formulário próprio, para que esta o remeta através da Segurança Social Direta.

Legislação: DL n.º 10-A/2020, de 13 de março.

9. Apoio excecional à família para trabalhadores independentes

Quem pode beneficiar:

Trabalhadores independentes sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses, que não possam prosseguir a sua atividade por motivos de assistência a filhos ou outros dependentes a cargo, menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade, decorrente de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência determinado por decisão da autoridade de saúde ou do Governo.

Em que consiste: Apoio financeiro excecional mensal ou proporcional correspondente a 1/3 da base de incidência contributiva mensal referente ao primeiro trimestre de 2020, com o limite mínimo de €438,81, e máximo de €1907,03.

Prazo: Duração relativa aos dias necessários de assistência à família, excluído o período de férias escolares.

Como funciona: O trabalhador deverá remeter formulário próprio através da Segurança Social Direta.

Legislação: DL n.º 10-A/2020, de 13 de março.

Para além destes apoios, os trabalhadores e as famílias podem igualmente beneficiar de outras medidas em vigor, tais como, o Regime Excecional no Âmbito dos Contratos de Arrendamento Urbano Habitacional e não Habitacional (Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril), as Medidas Excecionais de Apoio e Proteção Económicas e Financeiras no Âmbito da Doença COVID-19 (DL n.º 10-J/2020, de 26 de março), e o Regime Excecional e Temporário Relativo aos Contratos de Seguro (DL n.º 20-F/2020, de 12 de maio).

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