O facto de se celebrar no dia 13 de fevereiro o Dia Mundial do Casamento pode representar o mote para aferirmos da eventual (perda de) importância social deste instituto na constituição de relações afetivas com entidade familiar entre as pessoas..O casamento é um contrato celebrado entre duas pessoas que querem constituir família e partilhar vida, definindo direitos e deveres para aquelas e alterando o seu estado civil, sendo que só pode findar por divórcio ou por morte de um dos cônjuges..Para que tenhamos uma noção da realidade, é quase unívoco o decréscimo anual do número de casamentos celebrados: se em 1960 foi contraído matrimónio por 69.457 casais, em 2020, o número foi de 18.902..Ora, tal facto dever-se-á a um conjunto de fatores, nomeadamente sociais, mas também ao aparecimento do instituto da união de facto, que se consubstancia na vivência em conjunto de duas pessoas em condições semelhantes às do casamento, por um período superior a 2 anos, e à consagração no mesmo de certos direitos atribuídos aos casados..Assim, atualmente, os unidos de facto já beneficiam da possibilidade de exercício conjunto das responsabilidades parentais, bem como, se estiverem juntos há mais de 4 anos, de adotar nas mesmas condições que estes..Existe também, da parte do unido de facto, o direito de proteção da casa de morada de família, em caso de rutura da união ou falecimento do companheiro, mais lhes sendo concedido o direito de assistência em doença do companheiro, de gozarem férias no mesmo período e de apresentarem conjuntamente a sua declaração de rendimentos..Contudo, verifica-se que certos direitos e benefícios não são concedidos aos unidos de facto. Por exemplo, no caso destes terem um filho em comum, o reconhecimento da paternidade não é automática e deve ser voluntária - ou imposta judicialmente -, uma vez que não existe, como no casamento, a presunção legal de que os filhos concebidos durante tal pendência se presumem filhos do unido de facto. Não podem também os unidos de facto adotar o nome do companheiro..Importa ainda especificar que, não existindo na união de facto um regime de divisão de bens, estes, em caso de separação, devem ser divididos pela proporção que cada uma das pessoas contribuiu para a aquisição do bem em concreto. Ocorrendo rutura da união de facto, caso exista uma pessoa que tenha enriquecido injustamente à custa da outra, poderá esta ser condenada a devolver aquilo que obteve, não se podendo, sem mais, entender que o bem adquirido na constância daquela pertence exclusivamente à pessoa que formalmente o adquiriu..Nesta senda, em caso de morte de um dos unidos, e uma vez que as pessoas que se encontram em regime de união de facto não são herdeiros legítimos da pessoa que falecer (o que sucede no casamento), terá de existir um testamento com força legal a instituir o outro enquanto herdeiro, o que apenas pode ser feito na parte permitida legalmente, em função da situação em concreto..Por fim, sempre se diga que na união de facto, contrariamente ao verificado no casamento, inexistem quaisquer deveres, como o de assistência ou cooperação com o cônjuge, sendo que, a rutura pode ser a qualquer altura determinada por um dos unidos, sem necessidade de consentimento do outro..Porém, apesar de, relativamente à união de facto, não se encontrarem consagrados legalmente todos os direitos e benefícios atribuídos por força de casamento, em especial os direitos sucessórios, são cada vez mais os casais que optam por aquela enquanto forma de constituição de família..Miguel Marques Oliveira, advogado da Cerejeira Namora, Marinho Falcão