Renda de casa nem sempre reduz o IRS

Desfasamento entre a morada permanente e a morada fiscal impede dedução das rendas no imposto.
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Quem vive numa casa arrendada pode usar parte desta despesa para reduzir o IRS e a dedução permitida pelo fisco é até mais generosa do que a conferida aos empréstimos à habitação. Mas para a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) é necessário que a morada fiscal coincida com a permanente para que se possa beneficiar do desconto no IRS.

A legislação fiscal está pontuada de exemplos que tratam de forma diferente (e mais suave) os investimentos, despesas e ganhos provenientes da compra, manutenção ou venda de uma habitação própria e permanente e uma segunda habitação. E a dedução das rendas (e os juros dos empréstimos) são apenas um entre os muitos exemplos contemplados na lei.

Ciente desta maior generosidade, um contribuinte que tem em Lisboa a sua habitação própria e permanente e sobre a qual paga renda questionou a AT sobre se poderia abatê-la ao seu IRS. A resposta foi negativa. Motivo? A morada fiscal está registada em Vila Nova de Santo André e, perante esta falta de coincidência, a dedução fiscal não é aceite.

“Mantendo a requerente o seu domicílio fiscal em Vila Nova de Santo André não podem as rendas suportadas com a casa em Lisboa ser dedutíveis” ao IRS, precisou o fisco em resposta à contribuinte, acentuando que, à luz da Lei Geral Tributária, “o local de residência habitual das pessoas singulares corresponde ao domicílio fiscal”.

A origem deste problema está no facto de a AT assumir de forma automática como morada fiscal aquela que as pessoas indicam no seu Cartão de Cidadão. Ainda que vários fiscalistas critiquem este automatismo, o certo é que tem causado vários sobressaltos fiscais aos contribuintes. Umas vezes porque é o filho que sai de casa dos pais, arranja trabalho mas esquece-se de alterar a morada (e fica impedido de deduzir a renda); outras porque a muda ainda que esteja viver temporariamente num novo local, e percebe que perdeu o direito ao regime da isenção das mais-valias se entretanto decidir vender a casa onde viveu anteriormente e que considera como sendo a própria e permanente. As regras em vigor determinam que é possível abater 15% do valor gasto com rendas, até ao limite de 502 euros. Nos empréstimos, o limite são 296 euros.

Deduções dos senhorios

Do lado dos senhorios, as restrições são, em algumas situações, de menor dimensão. Quem arrenda uma casa pode usar uma série de despesas para abater valores que recebe do inquilino, nomeadamente gastos com obras de reabilitação, quotas de condomínio, IMI e adicional ao IMI.

E ainda que a casa apenas seja arrendada durante uma parte do ano, aceita-se que o senhorio possa abater a totalidade das despesas em que incorreu. De fora ficam encargos com empréstimos ou mobília a artigos de decoração. E mesmo que a casa tenha mais do que um dono e os recibos sejam emitidos apenas no nome de um, nada impede os restantes de abater ao seu IRS a parcela de gastos que corresponde à sua quota-parte.

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