É cada vez mais frequente que as pessoas que se mudam para outro país aproveitem para tirar algum rendimento da casa que vão deixar por uns tempos. Arrenda-la ou coloca-la no alojamento local são soluções a que recorrem. São também em cada vez maior número os estrangeiros que optam por investir em imóveis noutros países que não aquele onde residem e procuram dar alguma rentabilidade ao imóvel. Quando isto sucede, em que país é que devem pagar o imposto correspondente a estes rendimentos?.Martim Magalhães, associado da equipa de Fiscal da TELLES, ajuda a responder a esta questão tendo em conta se a residência do contribuinte e a sua casa são em países com acordos de dupla tributação ou em países onde este tipo de acordos não existe..Caso 1: Cidadão francês, residente em França com casa em Lisboa usada para alojamento.Tal como quase todos os Estados, Portugal pretende tributar os contribuintes não residentes pelos rendimentos que aufiram em território nacional. Assim, e uma vez que os rendimentos decorrentes da atividade de alojamento local exercida através de um imóvel localizado em Portugal se consideram obtidos em território português, encontram-se sujeitos a imposto em Portugal mesmo que obtidos por um não residente. Ou seja, têm de pagar cá imposto..Formas de tributação.Os rendimentos decorrentes do alojamento local são enquadráveis no âmbito da Categoria B - rendimentos profissionais e empresariais, havendo a possibilidade do contribuinte escolher ser tributado segundo as regras da Categoria F - rendimentos prediais..Caso fique na Categoria B, poderá optar pelo regime simplificado no momento em que entrega a declaração de início de atividade ou até ao fim do mês de março do ano em que pretende alterar a forma de determinação do rendimento, desde que não tenha ultrapassado o montante anual ilíquido de rendimentos desta Categoria no montante de 200 mil euros. O regime simplificado permite apurar o rendimento coletável através de uma presunção de custos, que resulta da aplicação de um coeficiente sobre os proveitos obtidos. Neste caso, a Lei presume que 65% dos rendimentos brutos obtidos correspondem a custos, o que significa que só tributará 35% do rendimento bruto..Neste caso, uma vez que o Contribuinte é não residente não ficará sujeito às taxas de tributação progressivas. Aplicar-se-á a taxa de tributação autónoma de 25%, uma vez que o imóvel explorado através de alojamento local se considera como sendo um estabelecimento estável em Portugal..Por sua vez, caso o Contribuinte opte por ser tributado segundo as regras previstas para a Categoria F aplicar-se-á a taxa de tributação autónoma de 28%..Nas rendas é igualmente possível optar pela tributação em sede de Categoria B ou através da taxa autónoma de 28%..Caso 2: Português com uma casa no AL (ou arrendada) noutro país.Nesta situação, o sujeito passivo residente em Portugal, titular do direito de propriedade sobre um bem imóvel localizado num outro país, será, por regra, tributado nesse outro país. Não obstante, uma vez que é residente em Portugal, Portugal também poderá tributar os rendimentos, devendo aplicar-se o método de isenção ou de crédito de imposto para evitar a dupla tributação internacional nos termos da Convenção para Evitar a Dupla Tributação Internacional celebrada entre Portugal e o país no qual se encontra localizado o imóvel..Caso 3: Ter casa num país sem acordo de dupla tributação.Nesse caso, poderá haver o risco de ocorrer dupla tributação internacional dos rendimentos se a legislação do país de residência do sujeito passivo não prever a possibilidade de concessão de crédito de imposto e, bem assim, caso não seja possível recorrer à Convenção Modelo da OCDE. Isto ocorre pelo facto de Portugal ter competência para tributar de acordo com a legislação interna, uma vez que o rendimento decorrente da exploração de um imóvel através da atividade de alojamento local se considera obtido no nosso país e, como referimos, os não residentes que aqui obtenham rendimentos ficarão sujeitos a IRS em Portugal. Desta forma, a tributação será efetuada em termos análogos aos anteriormente descritos..Contribuinte tem alguma forma de optar?.A competência que cada um dos Estados tem para tributar encontra-se delimitada através do recurso à conjugação das normas nacionais com as normas internacionais (designadamente as Convenções para Evitar a Dupla tributação celebradas entre os Estados), não competindo, dessa forma, ao Contribuinte escolher o Estado onde será tributado.