Sabe até quando pode tirar férias e gozar as folgas acumuladas?

Em tempos de trabalho a um ritmo cada vez mais acelerado os dias de descanso, sobretudo os dias extra, são cada vez mais preciosos e valorizados pelos trabalhadores.
Publicado a

O Código do Trabalho (CT) - artigo 238.º - estabelece que o trabalhador tem direito, no mínimo, a 22 dias úteis de férias por ano. Estes dias devem ser gozados no ano civil em que se vencem.

Porém, no caso de não ter gozado todos os dias de férias no ano a que se referem, pode acumular esses dias para o ano seguinte. A lei prevê, que podem ser gozados até 30 de abril do ano civil seguinte, desde que haja acordo entre o empregador e o trabalhador.

Se tiver dias de férias referentes a este ano e não pretender gozá-los até 31 de dezembro, saiba que tem até 30 de abril de 2024, para gozar esses dias pertencentes ao ano civil anterior. Se não o fizer, após esta data, vai perder o direito a esses dias.

No caso de o trabalhador não gozar as férias do ano anterior até 30 de abril, perde o direito aos dias e também não recebe qualquer compensação financeira. No entanto, se a responsabilidade for da entidade patronal, o trabalhador tem direito a uma compensação correspondente ao triplo da retribuição correspondente ao período em falta. Mas há regras sobre esta questão, sendo apenas possível "trocar" o descanso por uma compensação num número de dias muito limitado.

É importante relembrar que o período de férias é marcado por acordo entre o empregador e o trabalhador. Na falta de acordo, o empregador marca as férias, que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador e estas só podem ser marcadas entre 1 de maio e 31 de outubro.

E ainda, o gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador, desde que seja gozado um período, no mínimo, com 10 dias úteis consecutivos, ou seja, duas semanas.

No que diz respeito às folgas, definidas no Código do Trabalho como "descanso compensatório", a margem para acumular dias não se compara ao que acontece com as férias.

Uma vez que as folgas têm como objetivo promover o descanso dos trabalhadores durante a semana de trabalho, a lei entende que não devem ser acumuladas durante grandes períodos de tempo. Assim, de acordo com o artigo 229.º da lei laboral, o trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a uma folga remunerado, que deve ser gozada num dos três dias úteis seguintes.

Artigos Relacionados

No stories found.
Diário de Notícias
www.dn.pt