O subsídio de alimentação é um valor monetário que é pago a cada trabalhador por dia efetivamente trabalhado. Ou seja, é um valor pago por cada dia útil de trabalho e por isso não é pago em caso de falta ao trabalho, férias, feriados e fins de semana. Pode ser pago em dinheiro, em cartão de refeição ou em vales..Assim, este subsídio é pago mensalmente pela totalidade dos dias úteis que cada colaborador trabalhou durante um mês. E serve essencialmente para compensar a despesa que o mesmo tem com a refeição realizada durante o dia laboral..O subsídio de alimentação é considerado um benefício social e apesar de a legislação portuguesa defender que deve ser pago por todas as empresas, tanto do setor público como no privado, não é obrigatório por lei. O subsídio de alimentação não consta no Código do Trabalho. No entanto, a este benefício é atribuído um valor mínimo, contemplado no Orçamento do Estado, para os trabalhadores da função pública..O subsídio de alimentação para o setor público foi fixado pelo n.º1 do artigo 20.º da lei n.º42/2016, ou seja, pelo Orçamento do Estado de 2017, em 4,77 euros. Não se registaram alterações desde então..O setor privado usa o valor este valor como referencial. No entanto, têm liberdade para fixar o valor que entender ou até mesmo não pagar, uma vez que não é obrigatório por lei..O valor fixado para o setor público é também importante para a determinação da isenção de pagamento de IRS e contribuição para a Segurança Social..Quando pago em dinheiro, o subsídio de alimentação não paga nem IRS nem Segurança Social desde que não ultrapasse os 4,77 euros. No caso de o subsídio de alimentação ser superior a esse valor deve ser tributado pelo excedente..Se este benefício for pago em cartão de refeição ou em vale, está isento de impostos até ao limite de 7,63 euros (4,77 euros + 60%). Mais uma vez, se o valor do subsídio ultrapassar este limite, o remanescente fica sujeito a IRS e a Segurança Social..O pagamento do subsídio de refeição através de vale ou cartão refeição é muito utilizado pelas empresas privadas, devido ao maior valor de subsídio isento de impostos. Esta solução permite aumentar os benefícios aos funcionários, sem aumentar a carga fiscal, quer para as empresas quer para os seus funcionários..Têm direito ao subsídio de alimentação todos os trabalhadores da função pública, uma vez que está definido no Orçamento do Estado o seu valor..No que diz respeito aos trabalhadores do setor privado, têm apenas direito aqueles que o tiverem no seu contrato individual de trabalho ou no contrato coletivo do setor. Por outro lado, no caso de a empresa ter um serviço de cantina gratuito para os trabalhadores não é obrigada a pagar subsídio de alimentação..· Trabalhadores a tempo parcial.Se a sua empresa paga subsídio de alimentação, tem direito ao mesmo, por inteiro, se trabalhar a tempo parcial por um período superior a cinco horas..No caso de o seu horário de trabalho ser inferior, tem direito a um valor de subsídio de alimentação proporcional ao tempo trabalhado..· Trabalhadores em teletrabalho.Se a sua empresa paga subsídio de alimentação, também tem direito, mesmo que esteja em teletrabalho e independentemente do motivo que o levou a estar neste regime de prestação de trabalho. Tal direito encontra-se definido pela DGERT (Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho) e incluído na lei n.º 83/2021 de 6 de dezembro, que altera o regime de teletrabalho e entrou em vigor a 1 de janeiro de 2022.Leia também: Teletrabalho: Relembre todas as regras.O cartão refeição é o método adotado por uma grande parte das empresas privadas para pagar o subsídio de alimentação, já que o limite do montante não tributável, recebido pelo trabalhador, é superior ao valor pago em dinheiro. Desta forma, como já foi referido, as empresas podem aumentar os benefícios aos funcionários sem agravarem a carga fiscal para ambos..Este cartão funciona como um cartão de débito pré-pago, ou seja, normalmente é carregado pela entidade empregadora, todos os meses, com o montante de subsídio definido, sendo que o mesmo não pode ser convertido em dinheiro. O valor é cumulativo para o mês seguinte. Assim, não é preocupante se não utilizar a totalidade do valor durante o mês, pois não o vai perder..À semelhança do que acontece com os cartões de débito, este cartão é protegido por um código PIN que lhe é solicitado quando o utiliza para efetuar pagamentos. A consulta do saldo pode ser feita online, no multibanco ou numa aplicação para o telemóvel (dependendo de cada entidade emissora)..Para ter este cartão não necessita de ter conta no banco emissor do cartão nem de pagar anuidade ou custos de manutenção..Apenas pode utilizar o cartão refeição em estabelecimentos dos setores da restauração e alimentação: restaurantes, cafés, lojas de conveniência e supermercados, por exemplo. Pode ser também utilizado para comprar outros artigos, como eletrodomésticos, roupa, sapatos, entre outros, desde que adquiridos em estabelecimentos do setor alimentar (um hipermercado, por exemplo). No entanto, é aconselhável que consulte a lista de parceiros que, por norma, está disponível online no site da entidade emissora do mesmo..Não acontece com todos os tipos de cartão de refeição, mas são cada vez mais os cartões de refeição que permitem fazer transações através do MB Way..Ao associar o seu cartão a esta plataforma passará a poder usá-lo para pagar as entregas do supermercado online, de restaurantes e até de plataformas digitais, como a Uber Eats ou a Glovo. Ações em que o cartão não funciona por si só..Se tem cartão de refeição, confira se o consegue associar ao MB Way. Por enquanto, não existem custos de pagar com o cartão de refeição através da aplicação MB Way. Mas é importante que se mantenha atento às comunicações do banco, pois não existem garantias de que o cenário se mantenha assim para sempre.