Se a empresa o impedir de gozar férias, terá direito ao triplo do subsídio

Saiba ainda que pode perder o 14.º mês se, por sua decisão, não usufruir do tempo que ainda tem direito este ano até abril de 2024.
Publicado a

Todos os trabalhadores têm direito a, pelo menos, a 22 dias úteis de férias por ano. Estes dias devem ser gozados no ano civil em que se vencem, ou seja, até 1 de janeiro do ano seguinte, de acordo com o que está estabelecido no artigo 238.º do Código do Trabalho.

Leia também:

Porém, são vários os casos em que os trabalhadores deixam por gozar alguns dias a que têm direito nesse ano. Mas a legislação acautela essa situação. Se não gozar de todos os dias de férias no ano a que se referem, a lei prevê que podem ser gozados até 30 de abril do ano civil seguinte. Para isso, deve haver acordo entre o empregador e o trabalhador.

Se não gozar da totalidade de dias de férias que tem em 2023, tem, até 30 de abril de 2024, para gozar esses dias pertencentes ao ano civil anterior. Se não o fizer, findo esse período, vai perder o direito a esses dias.

Se o trabalhador não gozar os dias de descanso do ano anterior até 30 de abril, por sua decisão, vai perder o direito aos dias, assim como também não recebe qualquer compensação financeira. Porém, se a responsabilidade desta situação for da entidade patronal, o trabalhador tem direito a uma compensação correspondente ao triplo da retribuição correspondente ao período em falta. Mas, atenção: há regras sobre esta questão, sendo apenas possível "trocar" o descanso por uma compensação num número de dias limitado.

O período de férias deve sempre ser marcado por acordo entre o empregador e o trabalhador. Na falta de acordo, o empregador marca as férias, que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador e estas só podem ser marcadas entre 1 de maio e 31 de outubro.

E ainda, o gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador, desde que seja gozado um período, no mínimo, com 10 dias úteis consecutivos, ou seja, duas semanas.

Os dias de férias dizem respeito ao trabalho prestado no ano anterior, mas mesmo que tenha começado a trabalhar há menos de um ano, o trabalhador tem direito a férias.

No ano em que entra na empresa, só vai poder gozar férias depois de trabalhar durante seis meses completos. E vai ter direito a dois dias úteis por cada mês de trabalho efetivo até um máximo de 20 dias úteis.

Ou seja, se começou a trabalhar em janeiro, só poderá tirar férias em julho desse ano. Se, por exemplo, escolher o mês de agosto para ir de férias, terá já 14 dias para gozar.

No caso de o contrato ter tido início na segunda metade do ano, o gozo de férias passa para o ano seguinte. Continua a ter dois dias por cada mês completo, a serem gozados até 30 de junho. Saiba que, ainda assim, e mesmo juntando as férias de dois anos, não pode ausentar-se mais de 30 dias.

Os dias de férias devem ser marcados até ao final do mês de março do ano a que dizem respeito. Se não existir entendimento entre o trabalhador e a empresa, esta última pode marcá-las entre 1 de maio e 31 de outubro, "a menos que o instrumento de regulamentação coletiva ou parecer dos representantes dos trabalhadores admita um período diferente", indica a Deco.

Saiba ainda que a entidade empregadora pode mudar o período de férias que foi previamente acordado, e até interrompê-las, desde que haja motivos de força maior relacionados com o funcionamento da empresa. Nestes casos, a entidade empregadora tem de deixar que o trabalhador goze, em contínuo, metade do período de férias a que tem direito.

Em ambos os casos, o trabalhador pode ser indemnizado por danos patrimoniais e não-patrimoniais que resultem dessa alteração ou interrupção.

Artigos Relacionados

No stories found.
Diário de Notícias
www.dn.pt