O NRAU veio permitir a denúncia dos contratos de duração indeterminada pelo senhorio com um pré-aviso de 5 anos, o que constitui um avanço relativamente aos contratos vinculísticos da lei anterior. Já nos contratos de prazo certo, o senhorio está, á partida, impedido de denunciar o contrato durante a sua vigência, apenas se podendo opor à sua renovação.
Porém, as disposições transitórias do NRAU, não obstante determinarem que os contratos vinculísticos ficam sujeitos à aplicação das regras dos referidos contratos de duração indeterminada, excepcionam aquela possibilidade de denúncia pelo senhorio, salvo, nos contratos para fins não habitacionais, se ocorrer trespasse, locação de estabelecimento ou alteração superior a 50% na estrutura societária do arrendatário.
Esta impossibilidade de denúncia, aliada à já referida dificuldade de actualização de rendas, em nada contribui para a pretendida dinamização do mercado de arrendamento pelo contrário, representando, na verdade, o maior entrave ao normal funcionamento deste mercado.
Pedro Sáragga Leal / Rita Alarcão Júdice / Francisco Lino Dias