A plataforma de cessação de contratos de comunicações eletrónicas está online desde o dia 24 de novembro, mas só com a publicação da Portaria n.º 284/2022 em Diário da República na segunda-feira foi possível perceber como funciona. O Dinheiro Vivo explica-lhe todos os detalhes..Em causa está o site criado pela Direção-Geral do Consumidor (DGC), em articulação com a Autoridade Nacional de Comunicações (Anacom) e Associação dos Operadores de Comunicações Eletrónicas (Apritel), para "facilitar a cessação de contratos e a mobilidade dos consumidores" entre operadores..A criação da plataforma, acessível através de www.cessacaodecontratos.pt, estava prevista na nova lei das telecomunicações, em vigor desde 14 de novembro, e era uma das novidades mais aguardadas perante o novo quadro legal. Segue-se tudo o que precisa de saber..Como pode aceder à plataforma?.O consumidor pode ir diretamente ao site. Uma alternativa é através das empresas de telecomunicações, que também têm de ter nos seus sites mecanismos para encaminhar o utilizador para o "www.cessacaodecontratos.pt". Outra alternativa são os sites da Anacom, da DGC e o portal ePortugal que também devem ter atalhos para este portal..Depois de aceder ao site, o consumidor deve autenticar-se na através da chave móvel digital, do cartão de cidadão ou dos dados de acesso ao Portal das Finanças (este último ainda não está disponível). Só depois do consumidor autenticar-se conseguirá submeter o pedido que pretende. Em caso de dúvida há um manual do utilizador..O site criado a pensar no consumidor de telecomunicações (este mecanismo não serve para empresas) destina-se a todos aqueles que têm um contrato com uma telecom (Altice, NOS, Vodafone e Nowo, por exemplo), com ou sem fidelização, e queiram cancelar o mesmo..O que pode fazer no site criado para cancelar contratos de telecomunicações?.Numa primeira fase, apenas é possível cessar um contrato através de uma denúncia. No entanto, a plataforma criada continuará a ser desenvolvida para permitir, no futuro, o cancelamento de contratos por via da resolução ou caducidade (por exemplo, o decurso de um prazo, ou o óbito de uma das partes do contrato)..Importa referir que a existência deste site não impede que, nos termos da lei, possa cancelar um contrato com um operador por via de denúncia através de correio postal ou por via eletrónica, nomeadamente por telecópia ou correio eletrónico, para qualquer um dos contactos divulgados no contrato ou em qualquer outro suporte informativo dirigido ao público, ou ainda, quando existam, através do serviço de atendimento presencial, do serviço de atendimento telefónico dotado com um sistema de validação de utilizador ou do serviço de atendimento em linha dotado do mesmo sistema..Ter também em atenção que, apesar da plataforma ter sido criada para facilitar o cancelamento de contratos com os operadores, este portal não pode ser utilizado para cancelar somente um dos serviços associados ao seu contrato. Para isso, o consumidor terá que recorrer a outros mecanismos (nomeadamente contactar diretamente o operador). Por isso, no caso de contratos que prevejam serviços agregados pacote, o consumidor não poderá usar a plataforma para eliminar apenas um deles. Ao cancelar um contrato nesta plataforma o consumidor está a cancelar todos os serviços que o contrato abrange..Além de ser uma ferramenta digital para acabar com o vínculo contratual a um operador, este portal serve também para: pedir informações contratuais e para requerer a suspensão temporária do pagamento da mensalidade contratualizada..Esta última possibilidade só tem validade nos seguintes casos: perda do local onde os serviços são prestados; alteração de residência para fora do território nacional; ausência da residência motivada por cumprimento de pena de prisão; ausência da residência por incapacidade, doença prolongada ou estado de dependência de cuidados prestados ou a prestar por terceira pessoa; situação de desemprego ou baixa médica..A suspensão do contrato tem validade enquanto durar a situação que a originou. Se a situação que deu origem à suspensão do contrato decorrer por mais de 180 dias o contrato em causa caduca a pedido do consumidor (ou de um terceiro em sua representação)..Não tendo todas as funções que lhe foram atribuídas disponíveis, quando estará o site a 100%?.De acordo com a portaria do governo, para já, é disponibilizada apenas a funcionalidade de cessação de contratos de comunicações eletrónicas por via de denúncia..A DGC tem até 30 de setembro de 2023 para implementar as funcionalidades que permitem efetivar a suspensão de contratos de telecomunicações, bem como a cessação por caducidade ou resolução, além de vir a permitir a comunicação do óbito dos titulares dos contratos. Também a autenticação do consumidor através dos dados de acesso do Portal das Finanças tem de ficar disponível até 30 de setembro de 2023.Quem gere a Plataforma de Cessação de Contratos?.A gestão daquele espaço do consumidor de telecomunicações é responsabilidade da Direção-Geral do Consumidor, que assegura aos operadores o acesso atempado aos pedidos submetidos, permitindo a sua gestão e tratamento, para efeitos de resposta..O novo canal de comunicação com o setor também encaminha para a Anacom os pedidos dos consumidores e as respetivas respostas dos operadores. Isto, para "efeitos de verificação do cumprimento das obrigações a que os operadores de comunicações eletrónicas se encontram obrigados e cuja fiscalização é da competência" do regulador..Além disso, os dados gerados e armazenados no site ficam alojados num sistema informático em cloud (nuvem), controlado pelo governo através da Secretaria-Geral do Ministério da Economia (SGE)..A criação desta plataforma anula a existência de outros recursos para o consumidor fazer valer os seus direitos face à eventual insatisfação com os serviços dos operadores?.Não. A existência da plataforma de cessação de contratos não se sobrepõe a outros mecanismos já criados. Por exemplo, o consumidor continua a ter à sua disposição o habitual livro de reclamações - seja em formato físico numa loja de um operador ou em formato eletrónico (aqui), com a empresa reclamada a estar obrigada a responder no prazo de 15 dias úteis.