A partir de 1 de maio, Dia do Trabalhador, empresas e particulares que não declarem à Segurança Social os seus empregados, incluindo os do serviço doméstico, no prazo máximo de seis meses, arriscam-se a uma pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias, que pode chegar aos 180 mil euros, segundo as alterações à lei laboral publicadas esta segunda-feira em Diário da República..Esta é apenas uma entra as mais de 150 mudanças ao Código do Trabalho, aprovadas pelo Parlamento em fevereiro e promulgadas pelo Presidente da República em março, que entram em vigor a partir de 1 de maio, como o aumento da indemnização por despedimento, a redução ou extinção do período experimental, o limite a quatro renovações no caso de trabalho temporário, a proibição do outsourcing durante um ano após um despedimento, a presunção de contrato laboral entre os trabalhadores e as plataformas digitais, como Uber, Glovo ou Bolt, ou a suspensão das contribuições das entidades empregadoras de 1% para o Fundo de Compensação do Trabalho e para o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho..As medidas, tão contestadas pelas confederações patronais, vêm com um atraso de um mês face à indicação do governo, nomeadamente do primeiro-ministro, António Costa, e do PS, que desejavam que a nova Agenda para o Trabalho Digno tivesse sido publicada em Diário da República a 9 de março para que a grande fatia das alterações entrasse em vigor esta segunda-feira, 3 de abril, permitindo, assim, que o travão às denúncias das convenções coletivas se efetivasse logo no dia 10 de março, quando terminou a moratória de dois anos desses instrumentos..O processo demorou mais do que o previsto devido aos trabalhos de aprimoramento do diploma, no Parlamento. Em concreto, o pedido potestativo do PCP para adiar a votação da proposta socialista que permite ao trabalhador pedir baixa até três dias através da linha SNS24, dispensando declaração médica. A iniciativa acabou por ser viabilizada com abstenção dos comunistas, mas atirou a votação final global mais tarde, atrasando depois toda a tramitação legislativa, em relação à redação final do diploma, à promulgação por Belém e, finalmente, à publicação em Diário da República..As novas regras para as denúncias dos instrumentos de regulamentação coletiva entram em vigor esta terça-feira, mas não abrangem os processos cujos prazos de caducidade já estejam a decorrer..Assim, mais de 28 mil trabalhadores, abrangidos por 42 instrumentos de regulamentação coletiva a expirar, estão prestes a perder um conjunto de benefícios laborais, que não estão previstos no Código do Trabalho, como mais dias de férias (25 em vez de 22, por exemplo), um ordenado de entrada superior ao salário mínimo nacional (760 euros) ou uma jornada semanal de trabalho inferior à que está estipulada para o setor privado, de 40 horas..O secretário de Estado do Trabalho, Miguel Fontes, revelou ao Dinheiro Vivo, em março, que, "entre 2018 e até ao dia 15 de março, foram comunicadas 12 denúncias de convenções coletivas, que abrangem 10 047 trabalhadores" e que "há 30 pedidos de publicação do aviso sobre a data da cessação da vigência, que abrangem 18 mil trabalhadores". Ou seja, ao todo há 42 instrumentos de regulamentação coletiva que estarão a expirar, sendo que os 30 avisos estão já na fase final do processo, devendo, a breve trecho, entrar em vigor. No total, serão afetados 18 047 trabalhadores, e, no curto prazo, os 18 mil referentes aos avisos. Sobre estes casos, fonte oficial do Ministério do Trabalho indicou que a "DGERT está a analisar todas as situações"..As alterações agora introduzidas e que apenas se aplicam no futuro, obrigam a fundamentar a denúncia, usualmente apresentada pela entidade patronal, e permitem aos trabalhadores ou sindicatos recorrerem para o Tribunal Arbitral dos argumentos invocados pelas empresas, no prazo de dez dias desde a denúncia. Este pedido suspende os prazos e se o tribunal não encontrar fundamento a denúncia não produz efeitos. As novas normas preveem ainda um processo de arbitragem que pode ser requerido por qualquer parte já numa fase final do processo. Só que a decisão do tribunal é vinculativa..A caducidade das convenções coletivas foi introduzida no Código do Trabalho em 2003. A norma continua na letra da lei e dita que se, ao fim de três anos, o contrato denunciado não for substituído por outro instrumento, então o acordo em vigor perde validade..A criminalização do trabalho doméstico não declarado, no prazo máximo de seis meses, vai vigorar a partir de 1 de maio assim como um conjunto de outras mudanças que dão maior proteção a estes trabalhadores. Recorde-se que, tal como o DV noticiou, para facilitar o processo de comunicação à Segurança Social e incentivar o pagamento das contribuições, o governo criou um grupo de trabalho - por despacho interno assinado no dia 6 de março pelos secretários de Estado do Trabalho, Miguel Fontes, e da Segurança Social, Gabriel Bastos - que deverá apresentar até 30 de junho propostas de alteração à lei do serviço doméstico, datada de 1992, para que as novas regras possam entrar em vigor até ao final do ano..Há outras matérias, nomeadamente quanto à aplicação subsidiária do Código do Trabalho em questões que não estejam previstas no regime específico do trabalho doméstico, que também se irão efetivar a partir de 1 de maio..Assim, passa a estabelecer-se que o período normal de trabalho não pode ser superior a 40 horas por semana (em vez das anteriores 44 horas, continuando a poder ser aferido em termos médios) e que o trabalhador alojado tem direito a um repouso noturno de pelo menos onze horas consecutivas, em vez das anteriores oito, sendo que não pode ser interrompido exceto por motivos de força maior ou quando assista doentes ou crianças até três anos..Uma das consequências da aplicação direta do Código do Trabalho é o pagamento de uma nova compensação quando o contrato a termo cessa porque não é renovado. Sendo que este diploma prevê um aumento do valor da indemnização de 18 para 24 dias de retribuição base por ano de trabalho. Cria-se também um novo pré-aviso com obrigação de justificação nos casos em que a cessação do contrato surge por alterações das circunstâncias do empregador..A alteração prevê a presunção de vínculo laboral com a plataforma digital, em primeira instância, se forem verificados pelo menos dois de seis indicadores - como a fixação da retribuição pela plataforma ou quando os equipamentos pertençam à multinacional - que demonstrem que estes colaboradores, a recibos verdes, trabalham de forma dependente. Esta mudança não deixa, contudo, de fora a possibilidade de o contrato ser celebrado, em alternativa, com as pequenas e médias empresas intermediárias que operam nestes setores, quando, por exemplo, a plataforma digital conteste essa presunção de laboralidade..A indemnização por despedimento vai aumentar de 12 para 14 dias por cada ano de antiguidade. No caso dos precários, com contratos a termo certo ou incerto, a rescisão por iniciativa do empregador vai custar mais seis dias, ao subir de 18 para 24 dias por cada ano trabalhado..O valor do pagamento do trabalho suplementar, que acresce ao salário, vai duplicar a partir das 100 horas anuais: o trabalhador irá receber mais 50% da remuneração diária na primeira hora ou fração de dia útil; 75% em fração ou hora seguinte e 100% por cada hora ou fração em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado..Os contratos de trabalho temporário, a termo certo, só vão poder ser renovados quatro vezes e não seis, e as empresas passam a estar proibidas de recorrer ao outsourcing, para externalizar serviços, durante um ano após um despedimento. A violação desta regra dá multa até 61 200 euros, adiantou ao Dinheiro Vivo a jurista especializada em Direito do Trabalho, Sofia Silva Sousa, da sociedade Abreu Advogados. Do mesmo modo, as entidades empregadoras que não declarem à Segurança Social os trabalhadores no prazo de seis meses poderão incorrer numa pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias..Passa a ser proibida a renúncia de créditos relativos a salários, subsídios ou horas extra quando um trabalhador cessa o seu contrato. Contudo, no caso de acordos em tribunal, o colaborador pode prescindir dos direitos que a empresa ainda lhe deve. Fora esta exceção, qualquer declaração do trabalhador a aceitar a desistência de créditos é inválida. Mantém-se, contudo, o prazo de um ano, após a saída da empresa, para o colaborador reivindicar ao que tem direito. Findo este período, o processo prescreve..O período experimental para jovens à procura do primeiro emprego e para desempregados de longa duração, atualmente de 180 dias, deverá ser reduzido ou até mesmo excluído, caso a duração do anterior contrato de trabalho a termo, celebrado com um empregador diferente, tenha sido igual ou superior a 90 dias..Nos casos de períodos experimentais iguais ou superiores a 120 dias, o empregador é obrigado a comunicar ao trabalhador a denúncia de contrato com um aviso prévio de 30 dias..No âmbito da flexibilidade de horários, foi alargado o direito ao teletrabalho aos pais com filhos com deficiência ou com doença crónica, independentemente da idade. Até agora, a lei permite apenas o acesso a este regime a trabalhadores com dependentes até três anos, situação que pode ser estendida até aos oito anos no caso de famílias monoparentais ou quando ambos os progenitores reúnam as condições para estar em teletrabalho, desde que seja exercido pelos dois por períodos sucessivos de igual duração num prazo máximo de um ano. O acesso a este regime para além dos quatro anos foi, contudo, vedado pelo PS aos cuidadores informais não principais, como propôs o PSD. Mas o deputado socialista Fernando José salienta como positivo a aprovação da possibilidade de o cuidador informal recusar a prestação de trabalho suplementar..Ainda no que diz respeito a matéria do foro familiar, foi aumentada a licença por morte de cinco para 20 dias no caso de falecimento de cônjuge ou filho, mantendo-se os cinco dias para noras e genros. Os pais vão poder ainda faltar três dias por luto gestacional..Para facilitar a justificação da ausência ao trabalho por motivos de saúde, o colaborador vai poder solicitar, de forma simplificada, baixa médica a partir da linha SNS24, sem atestado do hospital ou centro de saúde. Este regime só é válido para baixas até três dias consecutivos e apenas pode ser pedido duas vezes por ano, sendo que não dá direito a subsídio de doença, que só é pago a partir do quarto dia de baixa..O diploma estabelece que o governo deve publicar a portaria que define o limite para isenção fiscal dos reembolsos devidos pelas empresas aos trabalhadores pelo acréscimo das despesas com o trabalho remoto. Só que não dá prazos ao executivo, o que significa que esta matéria poderá arrastar-se no tempo até entrar em vigor..Fiscalistas ouvidos pelo Dinheiro Vivo já alertaram que o texto esqueceu-se de mencionar que tal compensação também deve estar isenta de contribuições para a Segurança Social, o que significa que tais pagamentos arriscam pagar Taxa Social Única (TSU), se a norma ficar tal como está. Outra interpretação tem o especialista em Direito do Trabalho da CMS Portugal, Tiago de Magalhães: "Como não constitui rendimento do trabalhador até determinado limite, o mesmo não é contrapartida da prestação de trabalho e, logo, não fica sujeito a tributação em sede de Segurança Social"..(Notícia corrigida sobe a entrada em vigor das alterações ao regime dos trabalhadores domésticos)