(Nota: A partir desta quinta-feira, 1 de outubro, entraram em vigor alterações ao apoio extraordinário que pode ler aqui).Tem dúvidas sobre impostos, precisa de aconselhamento fiscal para melhor prever o futuro da sua empresa? Com a ajuda de quem melhor sabe, o Dinheiro Vivo responde a questões relacionadas com finanças e impostos no trabalho. Um novo consultório financeiro e fiscal, em parceria com a equipa de consultores da Globalwe. Envie o seu caso ou dúvida para editorial@dinheirovivo.pt.1. A quem se aplica o apoio Extraordinário à Retoma Progressiva de Atividade?.Esta medida aplica-se aos empregadores de natureza privada, incluindo do setor social, que tenham sido afetados pela pandemia da doença covid-19 e que se encontrem, em consequência em situação de crise empresarial, ou seja, com uma quebra de faturação igual ou superior a 40%..Assim, o empregador pode aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária do período normal de trabalho de todos ou alguns dos seus trabalhadores, podendo aplicar essa redução e respetiva remuneração durante um mês, com prorrogação mensal até ao máximo de cinco meses..2. E a que dá direito este apoio?.O empregador tem direito a um apoio financeiro exclusivamente para efeitos de pagamento da compensação retributiva aos trabalhadores abrangidos pela redução do período normal de trabalho. O apoio da Segurança Social corresponde a 70% dessa compensação retributiva, sendo os restantes 30% assegurados pelo empregador..Nos casos de situação de crise empresarial gravosa, com quebra de faturação igual ou superior a 75%, tem também direito a 35% da remuneração ilíquida a ser paga ao trabalhador pelas horas de trabalho prestadas..Beneficiando deste apoio, o empregador tem ainda direito à isenção ou dispensa parcial do pagamento de contribuições relativas aos trabalhadores abrangidos, no que diz respeito ao valor da compensação retributiva. Este direito é variável de acordo com a dimensão da empresa e com o mês de aplicação do apoio:.Empresas com menos de 250 trabalhadores têm direito a isenção total do pagamento de contribuições relativas à compensação retributiva nos meses de agosto e setembro e a dispensa parcial de 50% nos meses de outubro a dezembro;.Empresas com 250 ou mais trabalhadores têm direito a dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições relativas à compensação retributiva nos meses de agosto e setembro..O apoio, por último, é cumulável com um plano de formação aprovado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP, IP), o qual confere o direito a uma bolsa no valor de 30 % do indexante dos apoios sociais (132,60€) por trabalhador abrangido, que se destina, em partes iguais, para o trabalhador e para o empregador. Este plano de formação é organizado pelo IEFP, IP e deve ser implementado, em articulação com o empregador, fora do novo horário (reduzido) do trabalhador, mas dentro daquele que era o seu horário normal de trabalho..3. Qual é a duração do apoio?.O apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, com redução temporária de período normal de trabalho, produz efeitos desde 1 de agosto de 2020 até 31 de dezembro de 2020..4. O que tenho de fazer para aceder?.Para aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária do período normal de trabalho, o empregador deve remeter requerimento eletrónico, em formulário próprio, através da Segurança Social Direta, com a declaração do empregador e a declaração do contabilista certificado (Mod. 3058-DGSS) atestando a situação de crise empresarial..O formulário deverá ser acompanhado de listagem nominativa dos trabalhadores a abranger, respetivo número de segurança social, retribuição normal ilíquida e indicação da redução do período normal de trabalho a aplicar, em termos médios mensais, por trabalhador..Deverá ser dado também o consentimento para a consulta da situação fiscal perante a Autoridade Tributária, bem como proceder ao registo do IBAN para onde seguirá o apoio financeiro..De notar o seguinte:.-- A apresentação do pedido de apoio pode ser feita em qualquer altura do mês, abrangendo todo o período desse mês. Porém, durante o mês de setembro, o empregador pode entregar também o pedido do apoio referente ao mês de agosto..-- O cálculo da redução do Período Normal de Trabalho é feito numa base mensal, devendo ser respeitados os limites legais horários diários e semanais..-- Para aceder ao plano de formação, cumulável com este apoio, o empregador deve apresentar requerimento eletrónico em formulário próprio disponibilizado no site do IEFP, I.P.