É de conhecimento generalizado que atividades ilícitas e/ou abuso de direito são potenciais riscos em qualquer organização, independentemente de esta ser pública ou privada, e independentemente também da sua dimensão. Através de negligência, práticas irregulares, ou ainda corrupção e fraude, este tipo de atividades tendem a prejudicar o interesse público.
É também evidente que são os seus trabalhadores ou parceiros de negócio que tendem a ter conhecimento primário deste tipo de ocorrências, encontrando-se numa posição privilegiada de reportar este tipo de acontecimentos. Contudo, este tema acaba por não ser tão linear, uma vez que, tanto a nível nacional como europeu, a proteção dos chamados "denunciantes" ou whistleblowers está ainda muito aquém do ideal para canais de comunicação considerados mais transparentes.
As grandes questões prendem-se então com: serão os denunciantes e este tipo de atividades um fator que merecem a nossa atenção? Será a comunicação feita à organização em causa ou a uma autoridade externa, ou divulgação ao público e órgãos de comunicação social, fundamental para chamar a atenção para irregularidades e ameaças que, de outra forma, poderiam permanecer desconhecidas?
De acordo com a Deliberação n.º 765/2009, da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), aprovada na sessão plenária de 21 de setembro de 2009, podemos definir o whistleblowing como um sistema que se traduz na criação nas empresas de condições para denúncia de comportamentos fraudulentos ou irregulares capazes de afetar seriamente a sua atividade. Persiste ainda a dúvida sobre se, o próprio auditor poderá ser um Whistleblower; e quem deverá gerir e manusear a informação num processo de Whistleblowing.
Relembro que a 23 de abril de 2018, a Comissão Europeia apresentou um pacote de iniciativas, no qual constava uma proposta de Diretiva relativa à proteção dos denunciantes com vista a salvaguardar o interesse público, criar canais de comunicação facilmente acessíveis, sublinhar a obrigação de confidencialidade e a proibição de retaliação contra os denunciantes e estabelecer medidas de proteção específicas.
Posteriormente, a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa a esta questão entrou em vigor em dezembro desse ano, obrigando os Estados-Membros a transpor esta questão para o direito nacional até ao final de 2021.
Neste momento, a "nova" diretiva da União Europeia estabelece a obrigatoriedade de implementação dos canais de denúncia nas empresas com 50 ou mais trabalhadores, bem como a criação de meios de proteção dos denunciantes de infrações. Tudo isto deverá ser implementado já a partir de 18 de junho deste ano.
A reflexão que se impõe agora é, estarão as nossas empresas preparadas para tal? Como devemos proceder nesta questão? Quais os mecanismos a implementar para assegurar esta nova obrigatoriedade, permanecer em conformidade com a lei e simultaneamente permitir o correto funcionamento desta mecânica, garantindo proteção aos denunciantes/vítimas em causa?
A pouco mais de dois meses da entrada em vigor do novo diploma, pouco ou nada se sabe sobre quais os próximos passos que estão a ser dados para garantir a aplicação da lei de proteção de denunciantes nas entidades obrigadas, em particular, no setor público. Podemos assim perspetivar que, à semelhança do ocorrido com a implementação do RGPD - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aplicável desde 25 de maio de 2018, esta nova lei poderá revelar-se algo minimalista e sem garantias efetivas de proteção a quem denuncia as infrações.
O último relatório elaborado em parceria pela Transparency International (TI) e pelo Whistleblowing International Network (WIN) revelava aliás, que Portugal se encontra no lote de países da União Europeia com mínimo ou nenhum progresso na transposição da legislação europeia, e tudo indica que a nossa Lei de Proteção de Denunciantes será efetivamente minimalista, pouco transparente e parcamente inclusiva.
Pela experiência da VisionWare, aconselhamos e apelamos por isso aos nossos clientes, e conhecendo bem a cultura empresarial portuguesa, à procura célere por orientação legal e enquadramento jurídico imprescindível, de forma a implementar as diretivas básicas que compõem a nova lei whistleblowing e poder assim comunicar atempadamente nas respetivas organizações e aos seus colaboradores, quais os procedimentos, implicações, e essencialmente quem será o ponto de contacto, o "gestor de projeto" que coordene e garanta a conformidade e a privacidade dos referidos canais de denúncia.
A entrada em vigor desta lei acontecerá terminantemente no próximo dia 18 de junho, e até lá, a grande fatia do tecido empresarial português (como bem sabemos, composta maioritariamente por PME, e precisamente, por empresas com 50 ou mais colaboradores) terão de estar preparadas e sobretudo organizadas para apresentar as tais evidências de implementação destes canais de denúncia. Portugal, estará mesmo ready for whistleblowing?
Fundador e CEO da VisionWare - Sistemas de Informação SA