Escolhemos 10 temas correspondentes a 10 alterações, as quais divulgaremos em 10 semanas. Este é o segundo tema (veja todos aqui)..O Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, na sequência da Directiva n.º 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho (Diretiva 2014/24), introduz no Código dos Contratos Públicos (CCP) uma nova figura: a consulta preliminar ao mercado..Permitir-se-á expressamente que uma entidade pública, antes de proceder à abertura do procedimento, realize consultas informais ao mercado, solicitando, designadamente, informações ou pareceres a peritos, autoridades independentes ou agentes económicos, inclusivamente para o próprio planeamento da contratação..Não se ignora que esta prática já existia. Contudo, as consultas eram feitas de forma algo envergonhada pelas entidades públicas, temendo ser posteriormente acusadas de favorecimento a uma determinada empresa..Visando acautelar este risco, a introdução da consulta preliminar ao mercado é acompanhada da previsão de algumas salvaguardas..Em primeiro lugar, a realização da consulta não pode ter como efeito a discriminação entre empresas ou a restrição da concorrência. Com essa preocupação, impõem-se obrigações de adopção, pelas entidades públicas, das medidas adequadas para evitar esses riscos, designadamente, a publicidade (nas peças do procedimento) de todas as entidades que foram consultadas e dos contributos que foram fornecidos. Isso obrigará, necessariamente, a uma maior formalização das consultas, prejudicando, assim, a sua utilidade, eficiência e desejada informalidade..Em segundo lugar, é introduzido um novo impedimento à participação de empresas em procedimentos de contratação pública relacionado com o exercício de influências indevidas na fase prévia ao procedimento (obtenção de informações confidenciais susceptíveis de conferir vantagens indevidas ou prestação de informações erróneas susceptíveis de alterar as decisões de exclusão, qualificação ou adjudicação)..As entidades que participam numa consulta preliminar ao mercado terão acesso a informações antes dos restantes concorrentes. Além disso, é natural que as empresas, quando consultadas previamente à abertura do procedimento, tentem influenciar a entidade adjudicante a que o procedimento de contratação pública que venha a ser promovido seja o mais aproximado possível dos seus interesses económicos (dos bens que fornece ou dos serviços que presta)..Ora, o impedimento, tal como se encontra estabelecido, pode levar a um receio das empresas em participar nas consultas preliminares sob pena de, posteriormente, virem a estar sob suspeita..Compreendendo este risco, a Directiva 2014/24, numa medida não expressamente transposta para o CCP, prevê que o candidato ou proponente só deve ser excluído se não existirem outras formas de garantir o cumprimento do dever de observância do princípio da igualdade de tratamento, sendo que, antes de uma decisão de exclusão, deve ser dada aos candidatos ou proponentes a oportunidade de demonstrarem que a sua participação na preparação do procedimento não é susceptível de distorcer a concorrência..Pedro Vaz Mendes, Serra Lopes Cortes Martins Advogados