Fui despedido. O meu pacote de rescisão está sujeito a IRS?

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Fui despedido mas cheguei a acordo sobre a indemnização. São 20 anos de salário e acordámos 15 salários de rescisão. Esta indemnização está sujeita a que impostos? Só IRS? E esse desconto é feito logo na fonte?

As importâncias decorrentes da cessação de contratos de trabalho, ou outros legalmente equiparados, qualificam como rendimentos do trabalho dependente (categoria A de IRS). Assim, no caso da cessação das funções de gestor, administrador, ou gerente de pessoa colectiva, as indemnizações recebidas pela cessação dos contratos subjacentes ao exercício de tais funções estão sujeitas a IRS pela totalidade dos respectivos montantes, estando, desde logo, sujeitas a retenção na fonte de IRS, com natureza de pagamento por conta do imposto devido em termos finais, já que deverão ser englobadas e incluídas na declaração de IRS do trabalhador despedido, relativa aos rendimentos obtidos no ano em que cessou as suas funções, e sujeitas a tributação às taxas finais de IRS (até 46,50%). Para além disso, na esfera da empresa, estão sujeitos a tributação autónoma, à taxa de 35%, os gastos ou encargos relativos a indemnizações ou quaisquer compensações devidas a gestores, gerentes ou administradores pela cessação do exercício das respectivas funções.

Já no caso dos demais trabalhadores, as importâncias auferidas, a título de indemnização pela cessação dos respectivos contratos de trabalho, estão sujeitas a IRS na parte que exceda o valor correspondente a uma vez e meia o valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora. Também neste caso o montante que exceda o limite em causa e que esteja, por isso, sujeito a tributação, estará sujeito a retenção na fonte de IRS e, também, a tributação final, nos termos supra mencionados.

Por último, salientamos que a compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo, com direito a prestações de desemprego, está igualmente sujeita a contribuições obrigatórias para a Segurança Social.

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