Ginásios: "Cria-se uma regra para o futuro, a entidade não pode usar mais cláusulas do género"

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O Tribunal da Relação de Lisboa considera que os clientes de Ginásios

não têm obrigação de pagar uma fidelização de serviço por doze meses,

especialmente quando esse período obrigatório não traz vantagens diretas

para o cliente.

O Dinheiro Vivo falou com Paulo Farinha Alves, especialista em Direito do Desporto na PLMJ.

Que contratos são estes e que responsabilidade tem o cliente na sua formulação?

Estamos no domínio do que a legislação portuguesa designa por "Cláusulas Contratuais Gerais". Tratam-se de cláusulas inseridas em contratos que são elaboradas sem prévia negociação individual e em (neste caso) destinatários indeterminados se limitam a aceitar.

O exemplo clássico é o do contrato de transporte: quando entramos num transporte público e pelo facto de comprarmos bilhete, estamos a aceitar determinadas condições que não discutimos com a empresa que nos presta o serviço.

Da mesma maneira, este tipo de contratos (com health clubs, por exemplo) não é discutido entre as partes porque o cliente se limita a aceitar o pagamento de uma mensalidade (com ou sem jóia) em contrapartida de um serviço mas não tem a possibilidade de discutir as cláusulas do contrato.

Porque assim é, a legislação portuguesa (desde 1985) tem regras que protegem os consumidores relativamente a determinadas cláusulas.

Qual é a importância desta decisão para casos futuros?

O Ministério Público pode apresentar uma ação (designada por inibitória) que se destina precisamente a impedir a utilização de determinadas cláusulas que estejam incluídas em determinados contratos.

Por se tratar de uma ação inibitória ela não tem apenas efeito entre as partes (como seria normal) mas o teor da sua decisão aplica-se a todos aqueles que estejam em situações idênticas: ou seja, que tenham celebrado contratos dos quais constem aquelas cláusulas ou celebrem, no futuro, contratos que tenham aquelas cláusulas incluídas.

Neste caso, e de acordo com o que refere a decisão, desde que esta tenha já transitado em julgado (ou seja, que não tenha sido interposto qualquer recurso nem seja já possível que ele venha a ser apresentado) isto cria, de facto, uma regra para o futuro, considerando que a entidade que gere os health clubs não pode usar mais este tipo de cláusulas ou beneficiar delas, ainda que estejam incluídas em contratos já celebrados.

Da mesma forma não pode celebrar, no futuro, contratos que tenham aquelas cláusulas. Note-se, porém, que se trata desta entidade específica que não é identificada na decisão.

Pode tornar-se uma regra a partir desta decisão ou apenas fica a figurar para este grupo?

A decisão relativamente a este tipo de contratos (com esta entidade específica que não vem referida no Acórdão) tem efeitos imediatos. O que não significa que seja automaticamente aplicável a outras entidades gestoras de health clubs.

O tribunal analisou o "equilíbrio contratual" no contrato específico que lhe foi apresentado e o teor das cláusulas que se encontravam inseridas nesse contrato.. Mas isto não significa que ela seja aplicável a todos os contratos de todas as pessoas com todos os health clubs.

Semelhante solução apenas poderia ser possível se o Ministério Público (por hipótese absurda) tivesse apresentado uma ação inibitória contra todos os ginásios em que o tribunal teria de analisar todos os contratos-tipo utilizados.

Como não foi assim tornar esta solução geral e abstrata (para todos) apenas pode ser possível através de uma lei. Clientes de outros ginásios que não estes ou que tenham contratos diferentes (mesmo com este ginásio) não beneficiam desta decisão.

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