Não há direito a indemnização pelo não pagamento das férias gozadas, mas apenas juros de mora à taxa legal em vigor (atualmente, 4% ao ano). Apenas há lugar a indemnização quando o empregador obsta culposamente ao gozo das férias por parte do trabalhador. Mesmo após a cessação do contrato de trabalho, o trabalhador mantém direito aos créditos que não lhe tenham sido pagos, como sejam subsídios de férias, a que acrescem juros de mora à taxa legal em vigor, devendo porém notar-se que os créditos laborais prescrevem no prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato. (Resposta dada por Marco Lopes Ramalheiro, associado da área de prática de Direito do Trabalho da PLMJ)