No âmbito do projeto de revisão do Código dos Contratos Públicos (“CCP”), cuja entrada em vigor se prevê para o mês de julho do corrente ano de 2017, uma das novidades que surge respeita à instituição do regime da consulta preliminar ao mercado, uma matéria que certamente irá “mexer” com o modus operandi das entidades adjudicantes..Estipula essencialmente o novo normativo (Artigo 35.º-B) que, previamente à abertura de um procedimento de formação de contrato público, a entidade adjudicante pode realizar consultas informais ao mercado, designadamente através da solicitação de informações ou pareceres de peritos, autoridades independentes ou de fornecedores, que possam ser utilizados no planeamento da contratação, sem que tal possa ter por efeito a distorção da concorrência ou a violação dos princípios da não discriminação e da transparência..Da leitura do preceito, facilmente se percebe a atratividade que esta figura irá exercer sobre as entidades adjudicantes, em virtude da importância prática no auxílio à sua atividade de contratação..Contudo, parecendo à primeira vista tratar-se de algo bastante simples de percecionar e de aplicar, uma análise mais cuidada e experiente revela-nos um conjunto de questões que importa acautelar em ordem a uma correta e segura utilização desta figura, a saber:.- Qual a sua natureza jurídica?.Não se tratando de um procedimento para a formação de contrato (é algo que o antecede), nem sequer de um instrumento procedimental especial, a consulta preliminar configura tão somente uma simples “auscultação” ao mercado, da qual não resulta qualquer vinculo obrigacional entre a entidade adjudicante e a entidade a quem esta se dirige, para efeitos de uma eventual adjudicação posterior relacionada com o objeto da questão colocada..- Está a consulta preliminar sujeita a regras procedimentais e/ou formalismos especiais?.Por definição, a consulta preliminar reveste caráter informal..Nessa medida, e na sequência da resposta à questão anterior dir-se-á que, por regra e desde que a mesma seja concretizada a título gratuito, a consulta preliminar não está sujeita a quaisquer regras procedimentais e/ou formalismos especiais..Pelo que, ela poderá desenvolver-se mediante simples pedido de informação ou parecer dirigido a determinada entidade ou conjunto de entidades utilizando para o efeito, designadamente, o correio eletrónico, fax ou carta..No entanto, caso a consulta preliminar implique um pagamento por parte da entidade adjudicante a quem esta se dirige (caráter oneroso), o que poderá suceder fundamentalmente no caso de solicitação de pareceres, então, por maioria de razão, estará ela própria sujeita às regras de contratação previstas na Parte II do CCP sob pena, desde logo, de violação do princípio da legalidade..- A quem pode ser dirigida?.A lei não prevê quaisquer restrições ao universo de entidades a quem a consulta preliminar pode ser dirigida, sem prejuízo dos cuidados a ter por parte da entidade adjudicante em matéria concorrencial e de transparência, caso a consulta preliminar tenha sido dirigida a um concorrente ou a uma empresa sua associada..- Que tipo de questões podem ser abordadas?.A ratio legis subjacente a esta figura, prende-se com a preparação da contratação a lançar pela entidade adjudicante, no sentido de permitir que esta tenha ao seu dispor um mecanismo simples e célere de obtenção de informações ou pareceres que a ajudem na delimitação dos vários aspetos relacionados com o procedimento de formação do contrato a desenvolver..Assim, dir-se-á que estas consultas podem abranger matérias tão distintas como: i) estimativas de preços; ii) aspetos técnicos de um projeto de arquitetura ou de engenharia; iii) questões sobre prazos de execução; iv) dados sobre procura/oferta..Diga-se a este respeito que, para uma utilização mais “clean” e regular desta figura, as entidades adjudicantes devem procurar colocar questões do modo mais objetivo possível e com um âmbito restrito e muito concreto, por forma a possibilitar a gratuitidade do pedido, a celeridade e clareza na resposta, bem como o não comprometimento da possibilidade de apresentação de proposta na fase subsequente do procedimento de formação do contrato por parte de quem responde, em virtude dos princípios da não discriminação e da transparência a observar..Em conclusão, a consulta preliminar pode revestir-se de grande utilidade para as entidades adjudicantes na melhor definição de todos os aspetos inerentes ao planeamento da contratação e aos contornos específicos da mesma, devendo, contudo, a sua utilização ser efetuada de modo simples e comedido..Isto é, usar, sem abusar!